TJMS - 0838458-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 13:39
Evolução da Classe Processual
-
16/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 06:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 06:17
Processo Reativado
-
27/06/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:33
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em data
-
13/05/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 08:37
Decorrido prazo de parte
-
28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0838458-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa dos Santos - Ré: Aapb Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
23/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 13:28
de Conciliação
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 13:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:18
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0838458-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa dos Santos - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência que Maria Rosa dos Santos move em face de Aapb Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora percebeu descontos em sua aposentadoria no valor de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos) mensais, iniciados em fevereiro de 2024.
Afirma que jamais autorizou, assinou ou contratou tais descontos e que já tentou contato com a requerida a fim de cessar os descontos, mas que não obteve êxito.
Por tais fatos, a autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré cesse imediatamente a cobrança das parcelas.
No mérito requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais para o fim de cancelar o contrato feito em nome da parte autora, declarando-o nulo; bem ainda condenar a requerida a restituir em dobro dos valores descontados indevidamente, na quantia de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos); assim como a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência que Maria Rosa dos Santos move em face de Aapb Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil, ambos qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 14, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Tem-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Para comprovar a verossimilhança de suas alegações, a parte autora juntou Históricos de Créditos emitido pelo INSS de abril de 2022 a julho de 2024, onde constam descontos sucessivos e mensais de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), a partir de fevereiro de 2024 como afirma à inicial, sob a rubrica "256 - CONTRIBUIÇÃO AAPB", conforme documentos de fls. 17/42.
Vejamos: Neste sentido, consoante considerações constantes no item ''Da Inversão do Ônus da Prova'' da presente decisão, tem-se que o requerente encontra-se em condição de hipossuficiência técnica frente à ré, sendo que a comprovação da aludida cobrança é manobra de difícil execução para a parte autora, a qual afirma, em exordial, que desconhece a empresa e que não contratou nenhum serviço por ela, sendo que jamais autorizou referido desconto em seu benefício previdenciário.
Desta forma, verifica-se que, ao menos neste juízo perfunctório, a parte autora comprovou a verossimilhança de suas alegações e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado.
O risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, ao pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica na presente ação, o autor visa se resguardar das consequências negativas da cobrança de débitos referentes a relação jurídica que alega não ter jamais realizado com a ré.
Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso a presente ação seja julgada improcedente, a requerida poderá valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em exordial, para o fim de determinar que a parte ré suspenda a cobrança sob a rubrica "256 - CONTRIBUIÇÃO AAPB" no benefício previdenciário, NB: 141.606.951-5, da parte autora Maria Rosa dos Santos (CPF à fl. 15), até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a 10 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para maior efetividade da tutela concedida, expeça-se ofício ao INSS para que o mesmo tome ciência da presente decisão.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Ressalte-se que eventual participação virtual se dará por meio do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
04/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:46
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:46
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:42
Decisão ou Despacho
-
01/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 13:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 13:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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