TJMS - 0802048-20.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
02/09/2025 11:00
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
05/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 10:59
Documento Digitalizado
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05/06/2025 10:59
Certidão
-
03/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
30/05/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802048-20.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravada: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/05/2025 17:04
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 14:57
Recurso Especial
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27/05/2025 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:24
Prazo em Curso
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05/05/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802048-20.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravada: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 14:36
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
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30/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:20
Processo Dependente Iniciado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802048-20.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Recorrido: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802048-20.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Recorrido: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802048-20.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: James da Cunha Ribeiro Barros (OAB: 22807/MA) Advogado: Maria Gislene Fabrício Alves (OAB: 43024/CE) Advogado: Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Júnior (OAB: 11579/MA) Apelada: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a legalidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Conforme entendimento consolidado no STJ, as operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1.471.730/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/09/2019; AgInt no AREsp 1.432.075/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/05/2019; AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 5.
Havendo cobertura expressa para a cirurgia em questão, e não sendo a terapêutica expressamente excluída do âmbito de cobertura do plano de saúde, torna-se incabível ao plano de saúde, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de limitação do método ou da quantidade do tratamento, cuja indicação é de incumbência exclusiva do profissional da medicina, independentemente da divergência da Junta Médica quanto ao material ou da técnica a ser empregada no procedimento. 6.
Na negativa de cobertura de tratamento, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário.
Precedente do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
Considerando-se o grupo de precedentes, levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802048-20.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Hapvida Assistência Médica Ltda para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802048-20.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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