TJMS - 0832778-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:47
Decisão ou Despacho
-
20/05/2025 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0832778-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Devanilso da Silva Adorvino - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) Inexistindo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a voz no áudio apresentado em contestação é da parte autora. 3.
Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
Da prova imprescindível determinada ex oficio O artigo 370, caput do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Logo, necessário se faz a realização de perícia técnica para se averiguar a veracidades dos fatos, em especial se a parte autora, de fato, firmou o negócio jurídico debatido na petição inicial.
A produção da respectiva prova é importante para o deslinde do feito, já que a conclusão do laudo pode indicar se a parte autora, de fato, firmou negócio jurídico ou foi diretamente realizado por terceiros fraudadores.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC.
FIXO honorários em R$ 1.800,00.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica. -
27/04/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:50
Decisão ou Despacho
-
31/01/2025 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0832778-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Devanilso da Silva Adorvino - Ré: Telefônica Brasil S.A. - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
21/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
19/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 13:30
de Conciliação
-
14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0832778-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Devanilso da Silva Adorvino - Ré: Telefônica Brasil S.A. - 1-Verifica-se que a parte ré pleiteou, à f. 55, pela sua participação de modo virtual.
Considerando que a Portaria n. 2.798, de 24 de novembro de 2023, revogou a Portaria n. 2.486, de 19 de outubro de 2022, estabelecendo, em suma, que as audiências serão realizadas na forma telepresencial a pedido da parte.
Considerando, ainda, a portaria n. 2.805, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe, em seu art. 3º, que "os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência" e que o juiz analisará a viabilidade técnica e a conveniência do pleito, defiro o pedido de participação da parte requerida por videoconferência na audiência de conciliação designada para o dia 14/08/2024, às 13h e 20min (certidão de f. 37), através do link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS. 2-Ante a constituição de patrono da requerida de f. 55, proceda à serventia com as devidas anotações, atentando-se quanto ao pleito de publicação exclusiva consoante f 55.
Proceda a Serventia com as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:28
Decisão ou Despacho
-
02/07/2024 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 14:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:58
Decisão ou Despacho
-
18/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 15:21
de Instrução e Julgamento
-
05/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:12
Decisão ou Despacho
-
04/06/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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