TJMS - 0838124-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
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27/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:58
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 13:58
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 13:58
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 13:58
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 13:58
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 03:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0838124-69.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Wilson Mendes Romeiro - Ciente das decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento (f. 130-133), as quais mantiveram na íntegra a decisão agravada (f. 108-109).
Desse modo, dado o indeferimento da Justiça Gratuita, são devidas as custas iniciais que ainda ainda não foram recolhidas.
Portanto, intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas consoante o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumpra-se. -
18/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:44
Decisão ou Despacho
-
14/02/2025 18:28
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 18:21
Juntada de tipo de documento
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05/12/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 17:55
Remetidos os Autos para destino.
-
03/12/2024 17:55
Remetidos os Autos para destino.
-
03/12/2024 17:38
Remetidos os Autos para destino.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0838124-69.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Wilson Mendes Romeiro - Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas de competência bancária desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. -
29/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:55
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:19
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 10:51
Processo Reativado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0838124-69.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Wilson Mendes Romeiro - Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Considerando o recebimento do agravo nos efeitos devolutivo e suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo o recurso interposto. -
01/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente
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31/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:21
Outras Decisões
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30/10/2024 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:46
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:55
Gratuidade da Justiça
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13/08/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0838124-69.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Wilson Mendes Romeiro - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
05/07/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 08:23
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 08:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/07/2024 08:19
Retificação de Classe Processual
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28/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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