TJMS - 0804177-07.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:19
Prazo em Curso
-
25/08/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em atenção ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Município de Paranaíba, para manifestar-se sobre a petição retro, no que concerne a respeito da utilização da prova emprestada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:55
Emissão da Relação
-
20/08/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:44
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva -
Vistos.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Antes de determinar a realização do exame pericial, considerando que há informação de que o executado elaborou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, concedo-lhe, o mesmo prazo acima, para apresentar o referido documento nos autos.
Ultimada a providência acima, tornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:28
Emissão da Relação
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13/06/2025 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/04/2025 14:15
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/02/2025 16:43
Prazo em Curso
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11/02/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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20/01/2025 10:31
Prazo em Curso
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva - Fica a apelada intimada a apresentar suas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/01/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 13:53
Emissão da Relação
-
13/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
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10/12/2024 12:37
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva - - Dispositivo - 1.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: A) condenar o Município de Paranaíba a implantar, em folha de pagamento da parte autora, o adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente no país.
B) condenar o Município de Paranaíba ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), em favor da parte autora, tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente no país, com termo inicial em 04/08/2018, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva implantação, observados eventuais reflexos daí decorrentes. 2.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ser paga.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3.
Face a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09. 4.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. 5.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. 5.1 Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:38
Emissão da Relação
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12/11/2024 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:38
Registro de Sentença
-
12/11/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:54
Prazo em Curso
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17/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:48
Autos preparados para expedição
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10/07/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva - Réu: Município de Paranaíba - Intimados a especificarem provas, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal, pericial e prova emprestada (fl. 141/142), enquanto a parte requerida permaneceu silente (f. 138).
Decido.
O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade e b) ao grau da insalubridade da atividade exercida pela parte autora.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Embora a regra geral estabeleça que incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc.
I e II, CPC), é possível que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (§1º do art. 373, CPC).
Além disso, os artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil asseguram a possibilidade de que o juiz ordene a exibição de documentos pela parte contrária.
Desta forma, embora a parte autora tenha postulado pela produção de prova testemunhal e pericial, reputo-a como desnecessária ao deslinde da demanda.
Outrossim, é o caso de indeferir o pedido de prova emprestada, porquanto ainda não realizada qualquer prova no bojo dos autos mencionados pela parte autora.
De outro lado, em que pese a inércia do Município de Paranaíba em especificar as provas que pretendem produzir, por força da inversão do ônus da prova que ora se determina, concedo-lhe a oportunidade de apresentar o laudo técnico das condições ambientais de trabalho da parte autora, obrigação que lhe é imposta por lei, sendo evidente a dificuldade da parte autora em obter tais documentos.
Destarte, inverto o ônus da prova quanto ao adicional de insalubridade e o respectivo grau e determino a intimação do Município para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT, previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto n. 128/2013.
Apresentados documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem conclusos para deliberação.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:52
Emissão da Relação
-
21/06/2024 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 10:29
Despacho Saneador
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22/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
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16/03/2024 06:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2024.
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26/02/2024 11:02
Prazo em Curso
-
01/02/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:12
Emissão da Relação
-
26/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Réplica
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19/01/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
19/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 10:19
Emissão da Relação
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 09:50
Prazo em Curso
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24/10/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
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24/10/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 07:42
Expedição de Carta.
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23/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 07:40
Emissão da Relação
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29/09/2023 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/09/2023 14:59
Outras Decisões
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14/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/08/2023 12:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2023 17:06
Informação do Sistema
-
04/08/2023 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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