TJMS - 0820855-17.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Certidão
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01/09/2025 16:19
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:38
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820855-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Vanda Lopes Barbosa Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PROVA DOCUMENTAL DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO - SUFICIÊNCIA - DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO - ART. 43, §2º, DO CDC - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA FALTA DE DECISÃO FORMAL SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INSCRIÇÃO REGULAR - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida é exclusivamente de direito, ou de fato já suficientemente provado por prova documental, sendo prescindível a produção de prova testemunhal ou pericial.
A ausência de decisão formal sobre a inversão do ônus da prova não acarreta nulidade se o julgamento observou a distribuição legal da carga probatória (art. 373 do CPC) e as partes puderam exercer plenamente o contraditório.
Para a validade da inscrição em cadastro de inadimplentes, basta que a notificação tenha sido enviada ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo devedor (Súmula 404 do STJ).
Comprovada a regularidade da negativação e a existência do débito, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:13
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:13
Não-Provimento
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29/07/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:37
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:37:20 local.
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21/07/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820855-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Vanda Lopes Barbosa Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:55
Distribuído por prevenção
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17/07/2025 17:50
Processo Cadastrado
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17/07/2025 15:34
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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17/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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