TJMS - 0804177-07.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:07
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804177-07.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Elineuza Alves Belmiro da Silva Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que condenou o ente público a implantar e pagar adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, a servidora pública ocupante do cargo de serviços gerais/faxineira.
O juízo de origem reconheceu o direito ao adicional sem a realização de prova pericial específica quanto à existência de insalubridade no ambiente de trabalho da autora.
II.
Questão em discussão 3) Controvérsia acerca da necessidade de realização de prova pericial para comprovação da insalubridade do ambiente de trabalho da servidora e a definição do grau de exposição a agentes nocivos.
III.
Razões de decidir 4) A concessão do adicional de insalubridade ao servidor público municipal exige previsão legal e regulamentação específica, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paranaíba (Lei Complementar Municipal nº 47/2011) e no Decreto Municipal nº 128/2013. 5) O laudo técnico apresentado pelo Município não avaliou o ambiente de trabalho da autora, tornando imprescindível a realização de perícia judicial in loco. 6) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que a prova pericial é indispensável para verificar a exposição a agentes insalubres e determinar o grau do adicional devido. 7) A ausência da perícia configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para que a prova técnica seja produzida.
IV.
Dispositivo e tese 8) Recurso provido.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica no ambiente de trabalho da autora.
Tese de julgamento: 9) A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais exige prova pericial específica para comprovar a exposição a agentes insalubres e definir o grau do adicional devido. 10) A ausência de perícia técnica compromete a segurança jurídica da decisão e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova necessária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º; CPC/2015, arts. 373, 472, 480 e 496; Lei Complementar Municipal nº 47/2011, arts. 65, III, 71, 72 e 76; Decreto Municipal nº 128/2013, arts. 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0804934-98.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 22/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802063-53.2022.8.12.0011, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0804171-97.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:57
Provimento
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13/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 15:29
Inclusão em pauta
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26/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:54
Inclusão em Pauta
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19/02/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 12:24
Expedida/Certificada
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14/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804177-07.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Elineuza Alves Belmiro da Silva Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 14:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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