TJMS - 0836669-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Execucao Fiscal Municipal do Interior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em data
-
23/10/2024 17:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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25/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS) Processo 0836669-69.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Renato Vargas Valente - Embargdo: Município de Dourados - MS - Homologo o pedido de desistência da ação apresentada pelo requerente e declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 200 c/c 485, inciso VIII, ambos do CPC. -
08/08/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 11:21
Autos preparados para expedição
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08/08/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2024 07:02
Emissão da Relação
-
05/08/2024 20:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:05
Registro de Sentença
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05/08/2024 20:05
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS) Processo 0836669-69.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Renato Vargas Valente - Embargdo: Município de Dourados - MS - I - A exceção de impenhorabilidade pode ser aviada na própria execução fiscal, através de simples petição, não sendo necessária a oposição de embargos à execução.
Portanto deverá a parte autora esclarecer se deseja prosseguir com os presentes autos ou se deseja aviar a exceção de impenhorabilidade nos próprios autos da execução.
II - Desejando a parte executada o prosseguimento dos presentes embargos à execução, deverá proceder à complementação da garantia do juízo, visto que a penhora não foi integral, sob pena de inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, LEF.
Além disso, para análise do pedido de justiça gratuita formulado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos que efetivamente comprovem a hipossuficiência financeira alegada, bem como os documentos pessoais (f. 79), sob pena de indeferimento. -
03/07/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 11:04
Emissão da Relação
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25/06/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:45
Conclusos para decisão
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25/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/06/2024 19:50
Apensado ao processo numero do processo
-
21/06/2024 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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