TJMS - 0831091-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0831091-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais constante desta ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que Roger Leandro Araújo Gomes ajuizou em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte requerente que fica condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), mas, sua exigibilidade fica suspensa ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva.
Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0831091-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual -
05/12/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 18:02
de Conciliação
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12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 11:20
Juntada de tipo de documento
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22/08/2024 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0831091-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roger Leandro Araújo Gomes - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes acerca da designação de audiência: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015, dia 18/09/2024, às 18:0h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciladores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilzado no portal do TJMS -
21/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2024 09:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0831091-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roger Leandro Araújo Gomes - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/09/2024 Hora 18:00 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
20/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 10:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 16:16
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831091-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roger Leandro Araújo Gomes - É, em síntese, o relatório.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Inicialmente, destaca-se que o processo está em seu nascedouro, bem como a questão demanda dilação probatória, com análise a ser feita no decorrer do processo para averiguar se houve contrato existente entre as partes.
Ademais, embora seja fato que a parte demandante não consiga comprovar neste momento que não foi usuária dos serviços da requerida,
por outro lado não é razoável deferir a tutela de urgência sem antes ouvir a parte contrária, pois nada obsta de que, quando for apresentar sua resposta, junte provas de contrato firmado entre as partes.
Outrossim, determinar o cancelamento da inscrição pelo motivo alegado pela parte requerente, ou seja, de que não foi usuária dos serviços da requerida concessionária, atinge interesses não só da requerida, como também de terceiros que não fazem parte da demanda, em outros termos, das pessoas que se dizem credores do demandante e que pretendem ver seu nome negativado tanto para compeli-lo a cumprir sua obrigação quanto para alertar outros fornecedores de produtos e serviços que pretendam estabelecer negócios com o requerente.
Ante o exposto, INDEFERE-SE A TUTELA PROVISÓRIA na modalidade de urgência, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil. -
02/07/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 12:03
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:28
Tutela Provisória
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27/06/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 06:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 06:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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