TJMS - 0910382-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0910382-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Sergio da Silva de Souza DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DÚVIDA SOBRE AUTORIA DELITIVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, consistente no transporte de entorpecentes em veículo automotor, na companhia de um adolescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como a existência de elementos que comprovem a posse ou domínio do apelante sobre os entorpecentes apreendidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório é frágil e insuficiente para amparar a condenação, sendo lastreado unicamente nos relatos dos policiais responsáveis pela abordagem, não corroborados por outros elementos robustos, como perícia em aparelhos celulares, vigilância anterior, identificação de compradores ou confirmação em juízo do adolescente envolvido. 4.
O adolescente ouvido na fase inquisitorial assumiu integralmente a propriedade das drogas e afirmou que o apelante apenas lhe prestava serviço de transporte, sem conhecimento da existência dos entorpecentes. 5.
A negativa constante e coerente do apelante, aliada à ausência de outros elementos de corroboração da acusação, gera dúvida objetiva e razoável quanto à efetiva prática do delito de tráfico de drogas, sendo inviável a manutenção do decreto condenatório. 6.
Em matéria penal, prevalece o princípio do in dubio pro reo, sendo vedada a condenação baseada em meros indícios ou presunções, especialmente quando não demonstrado de forma clara o dolo e a posse consciente do agente sobre os entorpecentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A absolvição é medida que se impõe quando o conjunto probatório não afasta, de forma segura e inequívoca, a dúvida quanto à posse consciente e ao dolo do agente em relação às substâncias entorpecentes apreendidas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: - TJMS, AC n. 0018470-71.2020.8.12.0001, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 14/06/2021; - TJMS, AC n. 0009968-12.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 08/03/2022; - TJMS, AC n. 0002967-57.2018.8.12.0008, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 21/02/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
01/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:09
Provimento
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27/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 15:12
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 14:42
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/06/2025 16:55
Inclusão em pauta
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18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:59
Inclusão em Pauta
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02/06/2025 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:38
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:26
Expedida/Certificada
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08/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0910382-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Sergio da Silva de Souza DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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