TJMS - 0814963-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:24
Prazo em Curso
-
04/09/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 14:57
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 18:15
Expedição em análise para assinatura
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25/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
I.
A Hoepers requereu seja retida a quantia de R$ 126,61, referentes aos honorários de sucumbência fixados na decisão de f. 191-192.
Ocorre que a retenção requerida somente seria possível se o crédito fosse de titularidade da parte, o que não procede, pois os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
Como não foi o advogado quem realizou o pagamento de valores nos autos, não há como realizar a retenção de valores para pagar honorários advocatícios que lhe pertencem.
Essa é a lógica do Art. 85, § 14, do CPC, que veda a compensação de honorários de sucumbência.
Sendo assim, indefiro o pedido.
II.
Cumpra-se a decisão de f. 191-192, com expedição de alvará.
III.
Intime-se o autor para informar se houve satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a ausência de manifestação será interpretada como resposta positiva. Às providências e intimações necessárias. -
22/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 14:44
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 08:16
Prazo em Curso
-
21/08/2025 08:15
Emissão da Relação
-
20/08/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:04
Autos preparados para expedição
-
25/07/2025 09:46
Prazo em Curso
-
18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 18:39
Emissão da Relação
-
01/07/2025 08:44
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0814963-30.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Carlos Marques Breve - Exectdo: Hoepers - A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (f. 184-186).
Manifestação sobre a impugnação, pelo exequente, às g. 184-186.
Decido: Pois bem, em suma, aponta a executada que houve excesso de execução, pois as partes foram condenadas, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes atribuídos em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém o autor cobra a integralidade das verbas sucumbenciais.
De fato, verifica-se da sentença de f. 146-155, cujo trânsito em julgado operou em 06/02/2025, que houve sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, de modo que tanto as custas, quanto os honorários, devem ser dividos, na proporção de 50%, havendo excesso na cobrança, já que o exequente pleiteia a totalidade dos honorários.
Do exposto, acolho a impugnação, para reconhecer o excesso de execução de 50%.
Fixo honorários em favor do impugnante, no importe de 10% sobre o excesso, ressaltando que o crédito pertence aos advogados do exequente, que não são beneficiários da justiça gratuita e, portanto, não são atingidos pelos ditames do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se o exequente para que promova a atualização do cálculo, inclusive com o decote do valor incontroverso depositado pelo executado (f. 179-180), indique conta para transferência dos valores já depositados pelo executado e requeira o que de direito.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do exequente. Às providências e intimações necessárias. -
09/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:35
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 13:34
Emissão da Relação
-
06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:35
Prazo em Curso
-
19/03/2025 00:45
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0814963-30.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Carlos Marques Breve - Exectdo: Hoepers - Recebe-se a petição de fls. 159-161.
Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Sisbajud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise. -
18/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 12:33
Emissão da Relação
-
17/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2025 09:29
Evolução da Classe Processual
-
26/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:43
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/02/2025 15:43
Cobrança exaurida no GECOF
-
26/02/2025 09:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 09:42
Recebida petição inicial
-
19/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:03
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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18/02/2025 18:01
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2025 09:09
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0814963-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hoepers - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucas Carlos Marques Breve em desfavor do Hoepers, tão somente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de n.º EZ 0009341, no valor de R$ 3.507,94 (três mil quinhentos e sete reais e noventa e quatro centavos).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em igual proporção ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que seguem fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade em relação ao requerente, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo Diploma Legal.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 12:13
Emissão da Relação
-
11/12/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:33
Registro de Sentença
-
11/12/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
-
04/10/2024 17:02
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0814963-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Carlos Marques Breve - Réu: Hoepers - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
03/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:41
Emissão da Relação
-
01/10/2024 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 10:35
Prazo em Curso
-
16/08/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 13:39
Prazo em Curso
-
01/08/2024 12:56
Prazo em Curso
-
01/08/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 07:56
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2024 15:53
Manifestação do Ministério Público
-
08/07/2024 18:04
Prazo em Curso
-
08/07/2024 18:04
Prazo em Curso
-
08/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:52
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0814963-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Carlos Marques Breve - Réu: Hoepers - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Outrosim, devidamente comprovada a hiposuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 9, § 3º e 4º do CPC.
Tendo em conta a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente desa forma, a audiência de concilação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Não obstante iso, salienta-se que as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 06:09
Autos preparados para expedição
-
05/07/2024 06:03
Emissão da Relação
-
03/07/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 17:24
Tutela Provisória
-
24/05/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 07:26
Emissão da Relação
-
23/05/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:34
Informação do Sistema
-
10/04/2024 09:49
Prazo em Curso
-
08/04/2024 17:35
Prazo em Curso
-
05/04/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 17:37
Emissão da Relação
-
04/04/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 15:08
Gratuidade da Justiça
-
14/03/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:36
Emissão da Relação
-
12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2024 16:31
Informação do Sistema
-
07/03/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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