TJMS - 0825395-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:56
Prazo em Curso
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14/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar e rescindindo o contrato de locação, bem como condenando a requerida a pagar os aluguéis em atraso, demais encargos de locação vencidos, juntamente com a quebra contratual prevista nas cláusulas 2.2 e 11.4 e os valores devidamente pagos e comprovados pela autora, com correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além da multa moratória de 20% sobre o valor do aluguel.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento), previsto em cláusula contratual, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
13/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 13:18
Emissão da Relação
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01/08/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:01
Registro de Sentença
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01/08/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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17/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 13:19
Prazo em Curso
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16/06/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Leysynara Vieira Ibanhes - réu-revel Processo 0825395-11.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Ré: Leysynara Vieira Ibanhes - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR RÉU REVEL: "Diante da certidão de f. 132, decreta-se a revelia da parte requerida, com os efeitos do art. 344 do CPC.
Em prosseguimento, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual." -
13/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 10:47
Emissão da Relação
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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09/05/2025 11:07
Prazo em Curso
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09/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS) Processo 0825395-11.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Arantes Participações Ltda - Ré: Leysynara Vieira Ibanhes - Diante da certidão de f. 132, decreta-se a revelia da parte requerida, com os efeitos do art. 344 do CPC.
Em prosseguimento, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
08/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 10:27
Emissão da Relação
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10/04/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS) Processo 0825395-11.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Arantes Participações Ltda - Certifique o decurso do prazo para apresentar contestação da requerida, uma vez que foi devidamente citada, conforme certidão de f. 89.
Após, tornem conclusos.
I.C.-se. -
10/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 11:58
Prazo em Curso
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09/01/2025 11:57
Emissão da Relação
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05/12/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
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01/10/2024 10:23
Prazo em Curso
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS) Processo 0825395-11.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Arantes Participações Ltda - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão da Analista Judiciário de fls. 112. -
30/09/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 11:04
Emissão da Relação
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27/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:43
Expedição em análise para assinatura
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18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
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19/08/2024 07:42
Prazo em Curso
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16/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:42
Prazo em Curso
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16/08/2024 16:42
Juntada de NULL
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16/08/2024 16:42
Juntada de Mandado
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06/08/2024 07:51
Prazo em Curso
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02/08/2024 17:02
Prazo em Curso
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02/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 14:20
Expedição em análise para assinatura
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01/08/2024 17:22
Autos preparados para expedição
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01/08/2024 16:53
Expedição em análise para assinatura
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16/07/2024 08:39
Autos preparados para expedição
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16/07/2024 08:39
Prazo em Curso
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15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/07/2024 15:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS) Processo 0825395-11.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Arantes Participações Ltda - DECISÃO DE FLS. 73/76: Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar a intimação da parte requerida para que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Expeça-se mandado.
Conste do mandado de desocupação voluntária que o locatário poderá evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, no prazo da desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do § 3º do Art. 59 da Lei de Locações.
Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo imediato, com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessários.
Quando da desocupação definitiva, faça o Oficial de Justiça constatação minuciosa das condições em que se encontra o imóvel.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação nas ações de despejo, pois a Lei n. 8.245/91 traz procedimento especial.
Portanto, deixo de marcar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do termo de citação.
Intimem-se os eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXPEDIENTE: Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
05/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2024 16:37
Emissão da Relação
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25/06/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2024 13:53
Tutela Provisória
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21/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 16:42
Emissão da Relação
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25/04/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/04/2024 17:03
Informação do Sistema
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24/04/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/04/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/04/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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