TJMS - 0807777-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807777-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Soc.
Advogados: Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Apelada: Mariana da Silva Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão movida, sob fundamento de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não realização da citação da requerida.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de citação da ré configura motivo suficiente para a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ou se há demonstração de diligências pela parte autora para viabilizar o ato citatório.
III.
Razões de decidir 3) O art. 485, inciso IV, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4) A extinção do feito pela ausência de citação somente se justifica quando demonstrada inércia do autor em promover diligências para a localização do réu, o que não se verifica no caso concreto. 5) O recorrente demonstrou a adoção de providências para citar a parte adversa, apresentando novos endereços e requerendo diligências ao juízo, afastando a alegação de desinteresse ou abandono da causa. 6) A dificuldade na citação do réu, por si só, não caracteriza ausência de pressupostos processuais, especialmente quando ainda há meios a serem esgotados para sua realização. 7) Jurisprudência consolidada entende que a extinção do processo por ausência de citação exige demonstração inequívoca de inércia da parte autora, o que não se verifica no caso dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 8) Recurso provido.
Tese de julgamento: 9) A extinção do processo por ausência de citação somente se justifica quando demonstrada a inércia do autor em promover diligências para localização do réu. 10) A dificuldade na citação do réu não caracteriza, por si só, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente quando há manifestação ativa da parte autora requerendo novas diligências. 11) O reconhecimento do abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incisos III e IV, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0844036-86.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 16/12/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0822636-11.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 16/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:48
Provimento
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26/02/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807777-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Soc.
Advogados: Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Apelada: Mariana da Silva Santos Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:41
Inclusão em pauta
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17/02/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 15:45
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 15:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Sousa Farias (OAB 38848A/CE) Processo 0838096-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zélia Maria Paniagua - Ré: Banco BMG SA - Intime-se a parte autora, portanto, para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração outorgado ao(s) seu(s) advogado(s) assinada fisicamente ou, caso queira, digitalmente, mas nos termos da lei, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 76, § 1.º c/c 485, IV).
Intime-se, cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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