TJMS - 0803230-14.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
08/08/2025 12:31
Prazo em Curso
-
04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 13:31
Emissão da Relação
-
29/07/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 14:51
Proferida decisão interlocutória
-
15/01/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:00
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:14
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803230-14.2017.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Joia Comércio e Representações Ltda EPP, Fabiano Gonçalves Silva - Embargdo: Banco Bradesco S/A - [...] 3) Havendo manifestação da embargada, intime-se a parte embargante para dizer em 15 dias. -
25/11/2024 22:32
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 18:46
Emissão da Relação
-
13/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:32
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803230-14.2017.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Joia Comércio e Representações Ltda EPP, Fabiano Gonçalves Silva - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. 1) À fl. 853 a magistrada que conduzia os presentes embargos à execução converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte embargada juntasse aos autos a relação completa dos contratos anteriores firmados com a embargante, com especificação de quais foram liquidados e quais ainda estão vigentes.
Intimada para cumprir a ordem judicial, a instituição financeira embargada apresentou manifestação às fls. 856-858 pretendendo justificar o descumprimento da determinação, aduzindo a desnecessidade da juntada dos documentos, porque a parte embargante não teria comprovado o liame entre os contratos.
Após, seguiram-se manifestações das partes, cada qual defendendo seu posicionamento. Às fls. 878-879 foi rejeitada a argumentação da parte embargada e determinada sua intimação, para que juntasse aos autos a documentação determinada à fl. 853, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Após requerer, em duas oportunidade, a dilação de prazo para a juntada da documentação, a parte embargada novamente se insurgiu contra ordem clara deste Juízo, para que trouxesse aos autos os contratos anteriores firmados com a embargante em manifesto ato atentatório à dignidade da justiça, notadamente porque não houve reforma da decisão de fls. 853.
Diante desse cenário, à fl. 891 a parte embargada foi condenada ao pagamento de multa arbitrada em 20% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A parte embargante, em manifestação de fls. 894-895 requereu que o ônus probatório seja invertido e a procedência dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Houve determinação judicial irrecorrida destinada à parte embargada, para que ela juntasse aos autos a relação completa dos contratos anteriores firmados com a embargante, com especificação de quais foram liquidados e quais ainda estão vigentes (fl. 853).
Aludida ordem foi descumprida pela parte embargada que, embora não tenha recorrido da referida decisão, esquiva-se de seu cumprimento há mais de 4 anos.
Com efeito, diante do cenário fático verificado nos presentes embargos, cuja omissão da parte embargante, única detentora dos contratos firmados com a parte embargante, impede a instrução processual e impossibilita a parte embargante de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a inversão do ônus probatório, na forma do art. 373, §1º, do CPC.
Desse modo, inverto o ônus probatório, cabendo a parte embargada o ônus de comprovar: a) a inexistência de liame entre os contratos firmados anteriormente com a parte embargada; b) a inexistência das abusividades e ilegalidades arguidas na petição inicial; c) a ausência de satisfação da dívida executada; d) ausência de simulação e de créditos em favor da parte embargante realizados sem contrato; e e) a ausência de abusividade na cobrança de juros e de ilegalidade nos descontos praticados na conta corrente da embargante. 2) Concedo à parte embargada o prazo de 15 dias, para que faça prova contrária às alegações contidas na petição inicial, na forma que constou do item 1 da presente decisão. 3) Havendo manifestação da embargada, intime-se a parte embargante para dizer em 15 dias. 4) Após, renove-se a conclusão, para que se encerre a instrução processual.
Intime-se. -
22/10/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 18:19
Emissão da Relação
-
11/09/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 17:36
Proferida decisão interlocutória
-
25/07/2024 13:22
Informação do Sistema
-
22/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803230-14.2017.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Joia Comércio e Representações Ltda EPP, Fabiano Gonçalves Silva - Embargdo: Banco Bradesco S/A - DECISÃO DE FLS. 891: Vistos etc. 1) A parte embargada foi intimada para que juntasse aos autos a relação completa dos contratos anteriores firmados com a embargante, com a especificação de quais foram liquidados e quais ainda estão vigentes.
Esta decisão foi proferida nos autos em 15/05/2020, às fls. 853.
A embargante não apresentou os documentos e aduziu que eles eram desnecessários ao deslinde da causa.
Na decisão de fls. 879-879, este juízo pontuou que a insurgência da parte embargante quanto a determinação judicial deveria ter sido feita através do instrumento adequado e que a averiguação acerca da existência de liame ou não com a causa, cabe ao juízo fazer.
Por isso, determinou, novamente, que a parte embargada juntasse os referidos documentos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A parte embargada pleiteou a concessão de dilação de prazo para apresentação dos documentos, por duas vezes (fls. 882 e 886).
Os dois pedidos foram deferidos, conforme decisões de fls. 883 e 887.
Na sequência, a embargada manifestou-se às fls. 888-890 no sentido de que a apresentação dos documentos não se faz necessária.
Diante do exposto, condeno a parte embargada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 77, IV c/c §1º e 2º do CPC. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Intime-se. -
03/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 15:28
Emissão da Relação
-
07/06/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 16:30
Proferida decisão interlocutória
-
04/06/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 18:26
Prazo em Curso
-
01/03/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
01/03/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 17:00
Emissão da Relação
-
21/02/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:10
Juntada de NULL
-
31/01/2024 12:10
Prazo em Curso
-
24/01/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 11:51
Emissão da Relação
-
18/12/2023 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 14:15
Proferida decisão interlocutória
-
28/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 08:42
Prazo em Curso
-
22/11/2021 21:30
Publicado ato_publicado em 22/11/2021.
-
22/11/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2021 12:29
Emissão da Relação
-
18/11/2021 22:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/07/2021 05:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:14
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
07/07/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 09:53
Prazo em Curso
-
15/06/2021 20:37
Publicado ato_publicado em 15/06/2021.
-
15/06/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2021 12:01
Emissão da Relação
-
24/05/2021 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 07:47
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 17:23
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
15/09/2020 10:14
Informação do Sistema
-
15/09/2020 10:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/09/2020 10:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/08/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 05:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 11:52
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
29/06/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 10:49
Prazo em Curso
-
16/06/2020 21:15
Publicado ato_publicado em 16/06/2020.
-
16/06/2020 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2020 15:09
Emissão da Relação
-
10/06/2020 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 14:05
Prazo em Curso
-
19/05/2020 20:51
Publicado ato_publicado em 19/05/2020.
-
19/05/2020 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/05/2020 13:59
Emissão da Relação
-
15/05/2020 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2020 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/04/2020 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/03/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 15:11
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/01/2020 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2020 15:23
Prazo em Curso
-
09/01/2020 20:34
Publicado ato_publicado em 09/01/2020.
-
09/01/2020 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2020 15:56
Emissão da Relação
-
07/01/2020 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 08:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 16:47
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/07/2019 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2019 11:24
Prazo em Curso
-
08/07/2019 20:57
Publicado ato_publicado em 08/07/2019.
-
08/07/2019 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2019 13:36
Emissão da Relação
-
04/05/2019 08:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/04/2019 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/04/2019 21:39
Publicado ato_publicado em 25/04/2019.
-
25/04/2019 15:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/04/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 13:50
Documento Digitalizado
-
24/04/2019 13:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2019 13:15
Emissão da Relação
-
16/04/2019 16:13
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2019 21:17
Publicado ato_publicado em 19/02/2019.
-
19/02/2019 13:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2019 16:52
Emissão da Relação
-
06/02/2019 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2019 15:28
Despacho Saneador
-
21/01/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 15:40
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/01/2019 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2019 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2019 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2019 18:36
Despacho Saneador
-
12/11/2018 04:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/10/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 17:10
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/08/2018 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2018 21:05
Publicado ato_publicado em 21/08/2018.
-
21/08/2018 10:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2018 16:14
Emissão da Relação
-
04/04/2018 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2018 14:58
Despacho Saneador
-
06/11/2017 18:50
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/06/2017 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2017 15:44
Despacho Saneador
-
16/02/2017 12:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 19:01
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
15/02/2017 19:00
Apensado ao processo numero do processo
-
15/02/2017 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 13:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 08:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/02/2017 08:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/02/2017 08:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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