TJMS - 0802822-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:26
Prazo em Curso
-
18/09/2025 16:25
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 16:25
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 12:32
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 12:31
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 12:31
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:53
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 11:14
Prazo em Curso
-
01/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 16:44
Emissão da Relação
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30/07/2025 16:42
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB 13130/MS) Processo 0802822-13.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ítalo Monteiro de Oliveira - Decisão: “Considerando-se que a intimação dirigida ao executado se deu no mesmo local de sua citação (Rua Paraíba, 73, nesta Capital – f. 49) e retornou com a informação "mudou-se" (f. 83), tudo a evidenciar que o executado mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, aplico em seu desfavor a regra prevista no art. 841, §4º do CPC e, por consequência, dou-o por intimado do bloqueio on-line promovido em sua conta bancária (f. 65/70: R$ 592,00; R$ 30,18; e R$ 110,61) e, por consequência, converto o bloqueio em PENHORA.
Intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente procuração com poderes para receber e dar quitação em favor da sociedade advocatícia Oliveira Tabox Sociedade Individual de Advocacia, já que a mesma não consta da procuração de f. 06.
Apresentada a procuração correta e caso se verifique que a sociedade advocatícia Oliveira Tabox Sociedade Individual de Advocacia tem poderes para receber e dar quitação (cuja conferência cabe ao Cartório), autorizo a expedição do respectivo alvará, conforme dados bancários de f. 87, no valor total de R$ 732,79 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado.(...) Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, à fl. 79/50, postulou pela penhora dos veículos relacionados às fl. 73, registrados em nome do executado, os quais estão gravados com alienação fiduciária.
O pedido, no entanto, não merece acolhimento, na medida que é consabido que na alienação fiduciária há a transferência pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem, que no caso dos autos, infungível (CC, art. 1.361), como garantia de seu débito, o que impede a negociação pelo comprador do bem antes da quitação do débito, já que a propriedade definitiva não lhe pertence enquanto existir o contrato.
Por outro lado, não há óbice à realização de penhora dos direitos da parte executada, devedora fiduciante, relativamente às parcelas já quitadas do contrato de alienação fiduciária em garantia, já que a execução se processa no interesse da justiça visando assegurar a efetiva satisfação do crédito.
Assim, intime-se o exequente para que informe nos autos, no prazo de15 dias, se pretende a penhora sobre os direitos dos bens (e não sobre o bem em si).
Em caso positivo, deverá o exequente, também no prazo de 15 dias, informar se os veículos estão ou não quitados e qual agente financeiro detentor do domínio sobre os referidos bens.
Sem prejuízo da determinação supramencionada, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de f. 88/96.
Após, conclusos para decisão.” -
19/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:19
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:42
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB 13130/MS) Processo 0802822-13.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ítalo Monteiro de Oliveira - Intima-se a parte autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida.
Prazo: 15 Dias. -
09/09/2024 22:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB 13130/MS) Processo 0802822-13.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ítalo Monteiro de Oliveira - Exectdo: Luiz Felipe Diniz Conalghi - Vistos etc. 1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes senão em todas oportunidades , a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.
Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 3) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 4) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 5) A parte exequente requereu a pesquisa patrimonial da parte executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema SNIPER.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD. 6) O exequente pediu autorização para o uso de sistemas variados para localizar bens do devedor.
Ocorre que alguns dos sistemas listados são de utilização exclusiva dos respectivos órgãos, para investigação e controle de dados, com foco bem específico dos respectivos órgãos de investigação.
Assim, os dados do COAF, CCS, SIMBA, CENSEC não estão disponíveis a qualquer pessoa e,
por outro lado, possuem informações que o podem ser obtidas pelo SNIPER, este sim, um sistema criado pelo CNJ para a finalidade que o exequente pretende.
Por este motivo, indefiro o uso dos mencionados sistemas 7) Pretende o exequente a utilização do sistema Prevjud, com a finalidade de obter informações a respeito da existência de vínculo empregatício do executado e/ou da existência de benefício previdenciário em seu nome.
O sistema em questão ainda não está disponível a este magistrado.
Por este motivo, indefiro o pedido.
Intimem-se. -
03/07/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:44
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2024 13:44
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2024 13:44
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:08
Decisão ou Despacho
-
26/03/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:46
Arquivado Provisoriamente
-
03/10/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2023 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 03:15
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:52
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2023 18:52
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/03/2023 01:41
Decorrido prazo de parte
-
01/03/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2023 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2023 14:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/01/2023 14:42
Retificação de Classe Processual
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23/01/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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