TJMS - 0801119-68.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/03/2026 01:30:00, 1ª Vara.
-
12/08/2025 19:52
Prazo em Curso
-
04/08/2025 22:24
Prazo em Curso
-
28/07/2025 22:38
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 22:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 22:14
Despacho Saneador
-
25/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:10
Prazo em Curso
-
03/07/2025 06:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:51
Prazo em Curso
-
30/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:19
Emissão da Relação
-
19/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:46
Prazo em Curso
-
24/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/12/2024 12:34
Juntada de NULL
-
19/12/2024 12:33
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 21:45
Prazo em Curso
-
09/12/2024 21:38
Prazo em Curso
-
09/12/2024 21:33
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2024 18:25
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0801119-68.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Salvador dos Reis - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca do inteiro teor da manifestação do perito que designou data, hora e local para realização da perícia. -
20/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 15:47
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:46
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:21
Prazo em Curso
-
30/10/2024 17:00
Prazo em Curso
-
30/10/2024 16:59
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 16:33
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0801119-68.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Salvador dos Reis - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Não existem vícios processuais, o processo está em ordem.
A citação do órgão previdenciário é essencial para a formação da relação processual e para garantir o contraditório, evitando eventuais alegações de nulidades processuais, razão pela qual não há qualquer fundamento fático para que esta se dê somente após a realização da perícia.
Ademais a recomendação conjunta 01/2015 CNJ deve ser aplicada conforme haja necessidade no caso concreto, como por exemplo para facilitar a solução consensual dos conflitos, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) Diante do indeferimento administrativo comprovado em pág. 32, não há que se falar em ausência de interesse processual ou de necessidade de pedido de prorrogação, já que o benefício não foi concedido na esfera administrativa.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3.
Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial e de prova oral (com o fito de complementar a qualidade de segurado especial do autor).
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos para designação de audiência de instrução processual.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 22:21
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 12:39
Expedição em análise para assinatura
-
29/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 18:30
Emissão da Relação
-
28/10/2024 18:26
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 16:51
Despacho Saneador
-
25/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2024.
-
14/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:42
Prazo em Curso
-
05/09/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:29
Emissão da Relação
-
02/09/2024 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2024 16:58
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0801119-68.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Salvador dos Reis - Despacho (fls. 35):"...intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação." -
06/08/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 16:40
Emissão da Relação
-
01/08/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:51
Emissão da Relação
-
22/07/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:49
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:18
Expedição de Carta.
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05/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0801119-68.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Salvador dos Reis - Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
04/07/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 14:34
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 14:34
Emissão da Relação
-
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 16:09
Recebida petição inicial
-
25/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2024 16:03
Informação do Sistema
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24/06/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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