TJMS - 0801522-42.2021.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2025.
-
17/06/2025 23:07
Prazo em Curso
-
17/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 03:02
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Yamada (OAB 9478/MS), Michelly Bruning (OAB 9269/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 0801522-42.2021.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Nogueira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Quanto a impugnação a perícia estabelecida no saneador, manifeste-se a autora no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos. -
13/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 18:19
Emissão da Relação
-
07/06/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Yamada (OAB 9478/MS), Michelly Bruning (OAB 9269/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 0801522-42.2021.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Nogueira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Não existem vícios processuais, o feito está em ordem.
A impugnação à justiça gratuita não deve ser acolhida.
A autora comprovou que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (pág. 20), o que é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça.
Portanto, rejeito a preliminar.
A parte autora questiona a validade do(s) contrato(s) de nº 017314729, sob argumento de que não contraiu o(s) negócio(s) jurídico(s).
Em pág. 109/111, o requerido acostou cópia do(s) contrato(s), contendo assinatura da parte autora e acompanhado dos seus documentos pessoais.
Sendo assim, fixo como pontos controvertidos de fato: se a parte autora efetivamente assinou o(s) contrato(s) de pág. 109/111.
Como pontos controvertidos de direito, fixo: se os fatos ensejam repetição de indébito em dobro e danos morais e em qual extensão.
Defiro a perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora em pág. 154.
Nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez, o qual deverá ser intimado para manifestar, em cinco dias, aceitação ao encargo e aos honorários, que fixo em R$ 1.500,00, na esteira do que vem sendo arbitrado neste Juízo em perícias da mesma natureza.
Em caso de aceitação, intime-se o requerido para depósito dos honorários periciais, em 15 dias.
Enfatiza-se que o adiantamento dos honorários deverá ser custeado pela parte requerida, uma vez que, impugnadas as assinaturas apostas no(s) contrato(s) de empréstimo(s), compete ao titular do(s) título(s) comprovar a sua autenticidade, conforme preceitua o art. 429, II , do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ARTIGO 429, II, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403253-40.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 04/06/2019, p: 06/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO EM JUÍZO - ARTIGO 429, II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Seja na regra geral (art. 373) ou específica (art. 429,II) do Novo Código de Processo Civil, é uníssona a jurisprudência quanto ao entendimento de que, na hipótese de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova deve recair sobre a parte que o juntou aos autos, a qual, por consequência, também se torna responsável pelo pagamento dos honorários decorrentes de necessária perícia a ser realizada.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410427-37.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 23/11/2018, p: 26/11/2018) Intime-se a parte requerida para apresentar o original do(s) contrato(s), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu prejuízo.
Após, vista ao perito para designar data e hora para perícia.
Com a data intime-se a parte autora para comparecer na data indicada, sob pena da ausência injustificada ocasionar a preclusão da prova em seu prejuízo.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
QUESITO DO JUÍZO: Se a parte autora efetivamente assinou o(s) contrato(s) de pág. 109/111 e declaração de pág. 114.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre seu conteúdo no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação que determina a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Em caso de não aceitação do perito nomeado, retornem os autos conclusos.
Dou o feito por saneado. -
21/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 13:56
Emissão da Relação
-
13/05/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 18:08
Despacho Saneador
-
07/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 14:51
Prazo em Curso
-
19/12/2024 01:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2024.
-
16/12/2024 15:34
Prazo em Curso
-
12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Yamada (OAB 9478/MS), Michelly Bruning (OAB 9269/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 0801522-42.2021.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Nogueira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vista às partes acerca do ofício de pág. 163/216 pelo prazo de cinco dias.
Após, retornem conclusos para saneamento. -
10/12/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 17:05
Emissão da Relação
-
04/12/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
28/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2024.
-
15/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 16:25
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:40
Prazo em Curso
-
05/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Yamada (OAB 9478/MS), Michelly Bruning (OAB 9269/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 0801522-42.2021.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Nogueira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Feitas essas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata suspensão dos descontos mensais que atualmente incidem na folha de pagamento da autora, referentes ao contrato n. 017314729, no valor de R$ 337,00.
A resposta acerca do cumprimento da determinação deverá ser encaminhada aos autos no prazo de dez dias.
Expeça-se o necessário. 3.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 4.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
04/07/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 12:18
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 12:17
Emissão da Relação
-
03/07/2024 09:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:05
Tutela Provisória
-
27/03/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 13:54
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 13:33
Emissão da Relação
-
20/03/2024 13:31
Processo sobrestado desarquivado
-
18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 18:12
Processo sobrestado - IRDR
-
18/04/2022 20:18
Publicado ato_publicado em 18/04/2022.
-
14/04/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2022 18:29
Emissão da Relação
-
11/04/2022 09:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2022 09:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/04/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:47
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
04/04/2022 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2022 15:33
Prazo em Curso
-
11/03/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 11/03/2022.
-
11/03/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2022 17:20
Emissão da Relação
-
08/03/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 14:55
Prazo em Curso
-
15/02/2022 19:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2022 19:09
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
02/02/2022 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2021 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2021 20:23
Publicado ato_publicado em 15/12/2021.
-
15/12/2021 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2021 09:42
Emissão da Relação
-
13/12/2021 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2021 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2021 18:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/12/2021 18:45
Prazo em Curso
-
13/12/2021 18:44
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 02:10:00, 1ª Vara.
-
22/11/2021 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2021 14:49
Despacho de recebimento da inicial
-
17/11/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
16/11/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 08:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/11/2021 07:01
Informação do Sistema
-
16/11/2021 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/11/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835812-23.2024.8.12.0001
Kleysllanny Mansano Godoy
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2024 15:24
Processo nº 0800174-18.2023.8.12.0015
Maria Aparecida Santos de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Pedro da Silva Parpinelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2023 16:40
Processo nº 0860363-04.2023.8.12.0001
Amaury Halan Coury
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Elton Luis Nasser de Mello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2023 16:50
Processo nº 0801630-03.2023.8.12.0015
Arcedino Concesso Pereira Filho
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Arcedino Concesso Pereira Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2023 18:25
Processo nº 0860363-04.2023.8.12.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Amaury Halan Coury
Advogado: Elton Luis Nasser de Mello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 09:15