TJMS - 0801210-03.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801210-03.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que não conheceu de aditamento formulado e deu por encerrado o procedimento de tutela cautelar antecedente, em ação que pleiteava a exibição de documentos e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de inexistência de débitos lançados em fatura de cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente, determinando a exibição de documentos e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, estaria sujeita à revisão posterior pelo juízo a quo; e (ii) estabelecer se o aditamento à petição inicial é o meio processual adequado para a conversão da tutela cautelar antecedente em ação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cabimento da tutela cautelar antecedente já havia sido analisado e deferido na decisão interlocutória que determinou a citação do réu e fixou prazo para a apresentação do pedido principal, configurando-se a preclusão pro judicato quanto à análise do cabimento, nos termos do art. 505 do CPC.
A tutela cautelar antecedente não se limitou à exibição de documentos, abrangendo também a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, o que caracteriza medida de urgência para a preservação de direitos fundamentais, como a honra e a dignidade, sendo cabível nos moldes do art. 300 do CPC.
O aditamento à petição inicial apresentado pelo autor é o instrumento processual adequado para a continuidade do feito, conforme previsto no art. 308 do CPC, em observância à necessidade de conversão da tutela cautelar antecedente em ação principal.
A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base em inadequação procedimental, desrespeita os dispositivos legais aplicáveis e resulta em negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: O cabimento da tutela cautelar antecedente, após decisão que a deferiu, está sujeito à preclusão pro judicato, vedada a rediscussão pelo juízo de questões já decididas.
O aditamento à petição inicial é o meio adequado para a conversão da tutela cautelar antecedente em ação principal, nos termos do art. 308 do CPC.
Tutelas de urgência podem incluir medidas para preservação de direitos fundamentais, como a exclusão de registros indevidos em cadastros de inadimplentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 308, 309, 381, 382 e 505.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2072508-07.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801210-03.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:47
Provimento
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29/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:40
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicação
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801210-03.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
30/10/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:18
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 16:18
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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29/10/2024 16:18
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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29/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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21/10/2024 14:41
Inclusão em pauta
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21/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:42
Inclusão em Pauta
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30/09/2024 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicação
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04/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:51
Expedição de "tipo de documento".
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04/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:56
Expedida/certificada
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03/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:48
Expedição de "tipo de documento".
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03/09/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 14:36
Expedição de "tipo de documento".
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02/09/2024 14:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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