TJMS - 0804282-95.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhaes (OAB 91045/MG), Alinne Rodrigues Ferreira (OAB 112351/MG), Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB 90946/MG), Vinícius de Oliveira (OAB 25861/MS) Processo 0804282-95.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Reginaldo Raymundo Reghin - Réu: Reginaldo Raymundo Reghin, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Frente ao exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão formulado por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Reginaldo Raymundo Reghin, confirmando a liminar concedida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, conforme §1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil c/c artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, fica facultado à parte autora a venda direta do bem a terceiros, desde que não seja por preço vil, aplicando o montante obtido no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, com entrega de eventual saldo, se houver, à parte demandada, com a devida prestação de contas.Condeno Reginaldo Raymundo Reghin ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA, tendo em vista o grau de zelo da/o patrona/o da parte autora, o local de prestação de seus serviços e o tempo exigido para tanto, como também a complexidade da causa, na esteira do que preconiza o artigo 85, parágrafo 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil.Com relação à lide reconvencional, julgo improcedente o pedido formulado por Reginaldo Raymundo Reghin em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Na seara da reconvenção, condeno Reginaldo Raymundo Reghin ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, corrigido pelo IPCA, tendo em vista o grau de zelo da/o patrona/o da parte autora, o local de prestação de seus serviços e o tempo exigido para tanto, como também a complexidade da causa, na esteira do que preconiza o artigo 85, parágrafo 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil.Retire-se eventual restrição existente junto ao RENAJUD.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 05:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 05:45
Julgamento com Resolução de Mérito
-
08/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 02:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/09/2024.
-
06/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2024.
-
03/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhaes (OAB 91045/MG), Alinne Rodrigues Ferreira (OAB 112351/MG), Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB 90946/MG), Vinícius de Oliveira (OAB 25861/MS) Processo 0804282-95.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Reginaldo Raymundo Reghin - Réu: Reginaldo Raymundo Reghin, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO F. 140: (...)intime-se Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A para apresentação de contestação. -
05/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 02:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhaes (OAB 91045/MG), Alinne Rodrigues Ferreira (OAB 112351/MG), Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB 90946/MG), Vinícius de Oliveira (OAB 25861/MS) Processo 0804282-95.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Reginaldo Raymundo Reghin - DESPACHO F. 129/130: "Recebo a reconvenção, pois tempestiva.
Nos termos do artigo 125 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJMS, intime-se o reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingressos, sob pena de não processamento do pleito.
Neste sentido tem decidido o E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO - OPORTUNIDADE PARA RECOLHER CUSTAS - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Constatada a ausência de recolhimento das custas na reconvenção, deve ser oportunizado à parte sanar tal irregularidade. (TJ-MS - AC: 08008269820158120020 Rio Brilhante, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DISTRIBUIÇÃO CANCELADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - MÉRITO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DO LOCADOR NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO - NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO RENOVATÓRIA NO PRAZO DECADENCIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Não comporta conhecimento, no recurso de apelação, do pedido formulado em reconvenção se esta foi extinta sem julgamento de mérito em razão do não recolhimento das custas processuais.
A locação não residencial por prazo determinado não pode ser prorrogada quando manifestado o desinteresse do locador, bem como quando a renovação do contrato não é pleiteada judicialmente pelo locatário, no prazo de seis meses a um ano antes de seu término. (TJ-MS - AC: 08013644120178120010 MS 0801364-41.2017.8.12.0010, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 24/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) Findo o prazo, façam-me conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se." -
05/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 23:03
INCONSISTENTE
-
04/07/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 23:02
INCONSISTENTE
-
24/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Reconvenção
-
10/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:05
Juntada de Informações
-
06/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:03
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2024 07:34
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 01/05/2024.
-
30/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:05
Juntada de Informações
-
29/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
28/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 15:31
INCONSISTENTE
-
28/04/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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