TJMS - 0811233-45.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 15:14
Proferida decisão interlocutória
-
25/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:54
Juntada de NULL
-
24/04/2025 10:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/04/2025 08:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/04/2025 11:04
Prazo em Curso
-
03/04/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0811233-45.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
02/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 09:29
Emissão da Relação
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:30
Prazo em Curso
-
19/03/2025 03:56
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 19:57
Emissão da Relação
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 13:47
Prazo em Curso
-
13/02/2025 13:24
Prazo em Curso
-
13/02/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 09:27
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2024 11:08
Autos preparados para expedição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0811233-45.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: José Berlange Silva Melo - INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado, via DJ, ou, na falta deste, pessoalmente via correio, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e também, de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º).
Decorrido o prazo sem cumprimento pelo devedor, INTIME-SE o credor para apresentar, em 05 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado na forma do artigo 798, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, aí incluída a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Estando devidamente elaborado o cálculo, acompanhado de requerimento de penhora e do CNPJ ou CPF do devedor, TORNEM conclusos. -
18/12/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 12:16
Emissão da Relação
-
17/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2024 12:15
Evolução da Classe Processual
-
21/11/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 15:58
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:08
Processo Reativado
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29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 14:22
Informação do Sistema
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07/10/2024 14:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2024 08:31
Prazo em Curso
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0811233-45.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: José Berlange Silva Melo - É o relatório.
Decido.
Uma das partes (executada) não está assistida por advogado nos autos, entretanto, fez acordo extrajudicial apresentado pelo exequente para homologação e extinção.
Todo acordo extrajudicial trazido a juízo para homologação escapa da redação que o magistrado daria a ele e, por isto, dificulta, em muitos casos, que o magistrado que avalie a presença dos aspectos de validade daquele acordo.
Nesta apreciação, por exemplo, é impossível ao magistrado aferir a higidez do consentimento das partes ali expressado, pois são textos feitos à distância dos olhos e dos ouvidos dos juízes.
De regra, o juiz se fia na boa-fé dos advogados das partes acordantes que referendam esta ausência de vício.
O problema aumenta quando uma das partes está desassistida dentro do processo.
Este proceder aumenta significativamente a insegurança do juiz, que não pode verificar a liberdade da manifestação de vontade dos acordantes, tendo que se apoiar apenas na boa-fé do advogado de uma das partes que, por natureza, é parcial.
Ocorre que é entendimento majoritário (praticamente pacificado) na jurisprudência que tais acordos devem ser homologados judicialmente, pela possibilidade de aplicação do art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, a homologação do acordo extrajudicial em processos assim, de modo algum, significará que os vícios do consentimento dos acordantes estão ausentes.
Ela é feita neste processo, tendo em vista a previsão legal do art. 57 da Lei n. 9.099/95 e os vários entendimentos jurisprudenciais já firmados a favor da homologação judicial, mas, com a ressalva acima.
Considerando que não é raro encontrar acordos alcançando direitos de terceiros não participantes daquele documento e, em alguns casos, inclusive, com dispensa das partes do pagamento de custas processuais, caso neste processo exista cláusula assim, evidentemente, que ela não estará alcançada pela homologação que virá.
Se, no presente caso, não existir este tipo de pactuação, este parágrafo deverá ser desconsiderado pelas partes.
O mesmo vale para cláusulas leoninas, cuja avaliação da sua existência será feita apenas se a parte interessada futuramente levantar a questão.
Deste modo, evidentemente que a homologação que se faz aqui, não legitima eventuais ilegalidades que venham a ser reconhecidas futuramente.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Levante-se a penhora e eventuais ordens de bloqueio ou de restrições, se houver.
Eventual saldo bloqueado ou na conta única deverá ser liberado ou entregue em conformidade com o acordo homologado e se nada constar a respeito, será entregue à parte executada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade do exequente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
03/07/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 22:03
Emissão da Relação
-
03/06/2024 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:38
Registro de Sentença
-
03/06/2024 17:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:26
Prazo em Curso
-
19/04/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 13:14
Juntada de NULL
-
21/02/2024 07:08
Prazo em Curso
-
20/02/2024 13:52
Prazo em Curso
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:17
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2023 15:16
Autos preparados para expedição
-
18/11/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2023 11:23
Prazo em Curso
-
27/10/2023 21:40
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 10:35
Emissão da Relação
-
12/09/2023 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2023 18:26
Proferida decisão interlocutória
-
22/08/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 10:11
Autos preparados para expedição
-
27/04/2023 10:21
Prazo em Curso
-
26/04/2023 21:29
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
-
26/04/2023 12:36
Prazo em Curso
-
26/04/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2023 18:20
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2023 18:20
Emissão da Relação
-
25/04/2023 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/03/2023 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/03/2023 15:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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