TJMS - 0827254-62.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827254-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Viviane Soares dos Santos Advogada: Teresa Pereira de Sousa (OAB: 14244/CE) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Hercilia Mesquita (OAB: 22770/PB) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA FUNDAMENTADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Impugnação rejeitada, ante a ausência de provas aptas a revogar o benefício que milita em favor da parte. 2.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 3.
De acordo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais, inclusive as interlocutórias, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Sentença devidamente fundamentada, sem incorrer em qualquer vício capaz de justificar a sua nulidade. 4. É legal a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Recurso não provido. -
29/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:59
Não-Provimento
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25/04/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827254-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Viviane Soares dos Santos Advogada: Teresa Pereira de Sousa (OAB: 14244/CE) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Hercilia Mesquita (OAB: 22770/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 17:51
Inclusão em pauta
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23/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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