TJMS - 0900372-93.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 06:31
Transitado em Julgado em "data"
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:22
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900372-93.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelada: Lucia Aparecida Nogueira Mendonca Estadulho Advogado: Clóvis Penteado Anderson (OAB: 25489/MS) Apelado: Washington Luiz Oliveira Louveira Advogado: Clóvis Penteado Anderson (OAB: 25489/MS) Vítima: Viviane Da Cunha Pereira EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E LESÃO CORPORAL LEVE.
AUSÊNCIA DE DOLO DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL.
INTENÇÃO DE REAVER OBJETOS FURTADOS.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença que desclassificou a conduta dos réus do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) para os crimes de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) e lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), impondo a ambos pena de 3 meses e 27 dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de reparação mínima à vítima.
O Parquet busca a reforma da sentença para a condenação dos réus pelo crime de roubo e consequente decretação da perda do cargo público do réu Washington Luiz Oliveira Louveira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os réus agiram com dolo de subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça, caracterizando o crime de roubo, ou se a conduta se enquadra no crime de exercício arbitrário das próprias razões, conforme reconhecido na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dolo específico exigido para a configuração do crime de roubo é a intenção de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça.
As provas colhidas nos autos demonstram que os réus não tinham a intenção de subtrair bens da vítima, mas sim de obter informações sobre um furto ocorrido em sua residência e tentar recuperar os objetos que acreditavam estar em posse da vítima.
O depoimento da vítima e das testemunhas revela que as agressões perpetradas pela ré estavam acompanhadas de questionamentos sobre o furto anterior, reforçando a tese de que o objetivo era fazer justiça pelas próprias mãos e não apropriar-se de bens alheios.
A subtração do celular e da mochila da vítima não foi acompanhada da intenção de se apropriar definitivamente dos bens, mas sim de usá-los como meio para obter informações, o que descaracteriza o dolo necessário ao crime de roubo.
A sentença, ao desclassificar a conduta para exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal leve, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo elementos que justifiquem a reforma pretendida pelo Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal desprovida.
Tese de julgamento: Para a configuração do crime de roubo, é imprescindível o dolo específico de subtrair bem alheio para si ou para outrem, o que não se verifica quando a violência empregada visa à obtenção de informações sobre objetos furtados.
A conduta de tentar reaver bens supostamente furtados, mediante violência e sem recorrer ao Poder Judiciário, caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões, e não o crime de roubo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, caput; 157, § 2º, II; e 345.
Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:42
Não-Provimento
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11/03/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:58
Inclusão em pauta
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06/03/2025 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 01:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 01:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 01:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900372-93.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelada: Lucia Aparecida Nogueira Mendonca Estadulho Advogado: Clóvis Penteado Anderson (OAB: 25489/MS) Apelado: Washington Luiz Oliveira Louveira Advogado: Clóvis Penteado Anderson (OAB: 25489/MS) Vítima: Viviane Da Cunha Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:26
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 18:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 12:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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