TJMS - 0862220-85.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 17:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0862220-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Araujo de Lima, Dayanne Santos Pereira da Silva, Victória da Silva Zardini de Lima, Ataíde Aparecido Pereira da Silva, Luciana Paini da Silva - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda -
Vistos...
Sobre os embargos (f. 174-9), diga o Ministério Púbico.
Depois, voltem para exame dos embargos.
Intimem-se. -
11/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 11:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/04/2025 08:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0862220-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Araujo de Lima, Dayanne Santos Pereira da Silva, Victória da Silva Zardini de Lima, Ataíde Aparecido Pereira da Silva, Luciana Paini da Silva - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 174-179. -
13/12/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0862220-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Araujo de Lima, Dayanne Santos Pereira da Silva, Victória da Silva Zardini de Lima, Ataíde Aparecido Pereira da Silva, Luciana Paini da Silva - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido de restituição pelo cancelamento da reserva do hotel na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) (f. 52); a.a) Atualização pelo IGP-M desde o efetivo desembolso, até 27/08/2024, e, partir de 28/08/2024, pelo IPCA; e, a.b) Juros de mora simples de 1% ao mês da citação por se tratar de relação contratual, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela SELIC, deduzida a correção monetária. b) Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização dos valores gastos com alimentação de R$629,47 (seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos - f. 60) desembolsado em 10/10/2023(f. 60) e de R$80,00 (oitenta reais) desembolsado em 12/10/2023 (f. 63); b.a) Atualização pelo IGP-M desde o efetivo desembolso, até 27/08/2024, e, partir de 28/08/2024, pelo IPCA; e, b.b) Juros de mora simples de 1% ao mês da citação por se tratar de relação contratual, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela SELIC, deduzida a correção monetária. c) Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. c.a) Atualização pelo IPCA do arbitramento; e, c.b) Juros de mora simples de 1% ao mês da citação por se tratar de relação contratual, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela SELIC, deduzida a correção monetária.
Sucumbente quase que na totalidade, condeno somente a requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pelo julgamento antecipado, lembrando que a condenação por dano moral em menor valor que o pedido não implica sucumbência (Súm. 326, STJ).
Publique-se Registre-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 12:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 15:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/08/2024 14:47
Decorrido prazo de parte
-
24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0862220-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Araujo de Lima, Dayanne Santos Pereira da Silva, Victória da Silva Zardini de Lima, Ataíde Aparecido Pereira da Silva, Luciana Paini da Silva - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos em saneador... 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Revogação da tutela de urgência em razão do deferimento de recuperação judicial (f. 84-86) Não conheço da revogação da tutela pleiteada na inicial, pois não há deferimento de liminar, conforme se observa da inclusa decisão (f. 76-77). 1.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, pois integra a cadeia de fornecedores (comercialização de pacotes de viagem), conforme os artigos 7º, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, apesar da reserva ter sido cancelada pelo Hotel: APELAÇÃO CÍVEL.Ação de indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não acolhimento.
Preliminar deilegitimidadepassiva.
Não acolhimento.123milhasviagens e turismo Ltda.
Cadeia de fornecedores.
Responsabilidade solidária entre a empresa de transporte aéreo e a agência de viagens.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Teoria do risco empresarial.
Ausência de fortuito.
Falha na prestação do serviço.
Cancelamento do voo sem notificação prévia.
Falha na prestação de serviço.
Ausência de assistência efetiva aos consumidores.
Realocação de voo para mais de 21 dias da data inicial.
Ausente excludente de culpabilidade. (...).
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.(TJSE; AC 202300813588; Ac. 8771/2024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Pereira Neto; DJSE 14/03/2024) 1.2 Preliminar de litisconsórcio passivo Afasto a preliminar de litisconsórcio passivo do Hotel Coroa Vermelha, porquanto compete à parte requerente eleger o polo passivo da demanda.
Ademais, o mencionado hotel informou que o cancelamento das reservas ocorreu porque a parte requerida não efetuou o pagamento: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.Cancelamento de voo.
Preliminar delitisconsórciopassivonecessário.
Inocorrência.
Incumbe a parte autora escolher sobre qual empresa pretende demandar.
Ilegitimidade passiva da ré123milhas.
Afastada.
Empresa que faz parte da cadeia negocial, motivo por que, na condição de fornecedora de serviço, responde, também, pelos danos sofridos por parte daqueles que usufruem do seu serviço.
Responsabilidade civil objetiva.
Falha na prestação de serviço. (...).
Apelo da ré desprovido.(TJRS; AC 5000844-55.2022.8.21.0090; Casca; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Antônio Jardim Porto; Julg. 23/08/2023; DJERS 30/08/2023) 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1: Controvertem as partes acerca da conduta ilícita da parte requerida, que disponibilizou pacote promocional de passagens aéreas e hotel com preços atrativos e adquiridos pela parte requerente em fevereiro de 2023.
Todavia, após notícias divulgadas pela mídia acerca da suspensão dos serviços vendidos pela parte requerida, contatou-a a fim de obter informações sobre a confirmação da viagem., Porém, foi informada de que o Hotel Coroa Vermelha cancelou as reservas por falta de pagamento, frustrando a expectativa da parte requerente. Ônus da prova: trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação à parte requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações.
Logo, compete à parte requerida demonstrar que efetuou o repasse financeiro ao Hotel Coroa Vermelha e que o cancelamento das reservas ocorreu por exclusiva da vítima ou de terceiros.
Provas admitidas: documental suplementar.
Fato 2.
Caso comprovado o descumprimento do contrato torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção das provas deferidas no saneador, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se -
02/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:17
Decisão ou Despacho
-
26/03/2024 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:12
de Conciliação
-
29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
25/12/2023 07:03
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 13:03
de Instrução e Julgamento
-
12/12/2023 12:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2023 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838416-93.2020.8.12.0001
Guilherme Augusto Azevedo do Carmo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2020 11:16
Processo nº 0808638-80.2017.8.12.0002
Cristian Maurer Frantz
Milton Ary Frantz
Advogado: Carlos Alberto Galvao Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2018 14:38
Processo nº 0826259-25.2019.8.12.0001
Diego Golombewki Rodrigues
Mrv Prime Parque Castelo de Luxemburgo I...
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2025 08:35
Processo nº 0826259-25.2019.8.12.0001
Diego Golombewki Rodrigues
Mrv Prime Parque Castelo de Luxemburgo I...
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2019 18:09
Processo nº 0835125-51.2021.8.12.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Antonio Novass Neto
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 13:17