TJMS - 0829690-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829690-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 29248/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA.
PROVA INSUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedente a ação regressiva promovida contra ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na origem, a seguradora pleiteia o ressarcimento de R$ 5.076,00 pagos ao segurado em razão de danos supostamente causados por oscilação de energia elétrica, alegando responsabilidade objetiva da concessionária.
O juízo de origem entendeu não comprovado o nexo de causalidade, notadamente por ausência de provas válidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora autora apresentou provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre os danos elétricos e a oscilação de energia imputada à concessionária; (ii) estabelecer se o laudo técnico apócrifo apresentado é hábil para fundamentar a pretensão de ressarcimento regressivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor de ação regressiva, mesmo amparado pela sub-rogação nos direitos do segurado e pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, deve apresentar elementos mínimos de prova do fato constitutivo de seu direito, inclusive o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e os danos alegados.
A jurisprudência consolidada do TJMS e de outros tribunais reconhece que documentos unilaterais, apócrifos e sem assinatura não possuem valor probatório, especialmente quando utilizados como fundamento exclusivo do pedido de ressarcimento.
O laudo técnico apresentado pela seguradora é desprovido de assinatura e identificação profissional, o que inviabiliza seu aproveitamento como prova válida nos termos do art. 373, I, do CPC e da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, que exige laudo técnico assinado por profissional qualificado.
A alegação de responsabilidade objetiva da concessionária não afasta a exigência de comprovação do nexo causal, ônus que permanece com a parte autora.
A admissão de documentos unilaterais e sem identificação como prova suficiente representaria risco de insegurança jurídica e incentivaria o ajuizamento indiscriminado de ações similares sem respaldo técnico mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado deve comprovar, com elementos mínimos, o nexo de causalidade entre o dano e o ato imputado à concessionária, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva.
Laudo técnico apócrifo, sem identificação e assinatura de profissional habilitado, é prova imprestável para embasar pedido de ressarcimento em ação regressiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CPC, arts. 11, 373, I e 489, §1º; Resolução ANEEL n. 1.000/2021, art. 602, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019, DJe 12.09.2019;STF, RHC 113308, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 02.06.2021;TJMS, AC 0843602-97.2020.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 17.09.2022;TJRJ, APL 0024051-90.2016.8.19.0008, 4ª Câmara de Direito Privado, Relª Desª Cristina Tereza Gaulia, DORJ 19.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:47
Provimento
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02/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:51
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829690-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 29248/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 16:05
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 16:05
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 08:25
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 08:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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