TJMS - 0808940-39.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:36
Certidão
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01/09/2025 16:36
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:32
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808940-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Geter de Lorena Ostemberg (Espólio) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Inventariante: Graciele Paulio da Costa Santos Ostemberg Apelante: Geder dos Santos Ostemberg Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Apelante: Graciele Paulio da Costa Santos Ostemberg (Inventariante) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Apelante: Jether Ostemberg Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - HERANÇA - RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS - MÁ-FÉ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade dos herdeiros nos limites da herança recebida, afastando alegação de má-fé da instituição financeira e mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o princípio da causalidade.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por herdeiros de Geter de Lorena Ostemberg contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pelo Banco Santander, os condenou ao pagamento da dívida deixada pelo falecido, limitada aos respectivos quinhões hereditários, conforme formal de partilha homologado em inventário.
Os recorrentes alegaram má-fé da instituição financeira, por ter esta prosseguido com a cobrança integral da dívida mesmo ciente do falecimento do devedor e da homologação do inventário.
Requereram o reconhecimento da má-fé da parte autora, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: a) se restou configurada má-fé da instituição financeira a justificar a aplicação do art. 940 do Código Civil; b) se há fundamento para a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, considerando a parcial procedência da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de má-fé da instituição financeira não encontra respaldo nos autos, pois inexiste prova inequívoca de que a autora tinha conhecimento do falecimento do devedor no momento da propositura da ação ou que atuou com dolo.
Conforme consolidado pela jurisprudência, a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não se verifica no caso concreto.
O pedido de penhora formulado pela autora decorreu de dificuldades na localização e citação dos herdeiros, não se configurando como tentativa dolosa de constrição ilegal de bens.
Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, pois os recorrentes deram causa à demanda ao não quitarem a dívida até os limites da herança, sendo legítima a imputação das despesas processuais e honorários de forma integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração de má-fé nos termos do art. 940 do Código Civil exige prova cabal e inequívoca da intenção dolosa da parte autora, não sendo suficiente a alegação de ciência presumida sobre o inventário e partilha de bens.
A distribuição dos ônus sucumbenciais pode ser orientada pelo princípio da causalidade, mesmo em hipóteses de procedência parcial do pedido, quando demonstrado que a parte requerida deu causa à propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 940; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0810048-42.2018.8.12.0002, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 27/10/2022, 2ª Câmara Cível, DJe 01/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 17:31
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:31
Não-Provimento
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31/07/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 08:35
Incluído em pauta para 31/07/2025 08:35:13 local.
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18/07/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808940-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Geter de Lorena Ostemberg (Espólio) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Inventariante: Graciele Paulio da Costa Santos Ostemberg Apelante: Geder dos Santos Ostemberg Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Apelante: Graciele Paulio da Costa Santos Ostemberg (Inventariante) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Apelante: Jether Ostemberg Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 12:06
Processo Cadastrado
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16/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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