TJMS - 0804628-46.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:58
Transitado em Julgado em "data"
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09/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/12/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804628-46.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Danielly Maciel de Olveira Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA - CALCULADORA DO CIDADÃO DO BACEN - FERRAMENTA QUE NÃO SE DESTINA A AFERIR A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DO PACTUADO E NEM EXCEDEM EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SEGURO DE ACIDENTE PESSOAIS - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, não é meio hábil para comprovar a abusividade das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras, visto que trata-se de uma ferramenta interativa que possibilita a realização de cálculos financeiros simples e cotidianos, não levando em consideração as particularidades de cada contrato, em especial todos os custos da contratação.
A taxa de juros remuneratórios de 2,62% ao mês e de 36,44 % ao ano entabulada entre as partes não configura flagrante abusividade, para os fins preconizados pelo art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que não supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados.
A legalidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato restou reconhecida pelo STJ através da Súmula n. 566 e do REsp n. 1.578.553/SP, sendo legítima a cobrança destes encargos quando demonstrada a prestação destes serviços pela empresa ré.
Inexiste abusividade na contratação de seguro, pois, além da opção pela contratação, tem este a finalidade de garantir o pagamento do saldo devedor de empréstimos ou financiamentos nos casos de morte ou invalidez do segurado.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:21
Não-Provimento
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05/12/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804628-46.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Danielly Maciel de Olveira Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:11
Inclusão em pauta
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04/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 18:50
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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