TJMS - 0824081-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:53
Documento Digitalizado
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04/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:28
Autos entregues em carga ao Defensor
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06/03/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 16:11
Recebida petição inicial
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19/12/2024 18:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
10/12/2024 12:08
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/12/2024 12:07
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:14
Autos entregues em carga ao Defensor
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31/10/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2024.
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16/08/2024 10:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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16/08/2024 10:54
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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04/07/2024 00:00
Intimação
Edivania Rodrigues Alves Moreira, Edson Alves Moreira Processo 0824081-30.2024.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: Edivania Rodrigues Alves Moreira - Inventariado: Edson Alves Moreira -
Vistos.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a determinação contida no art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de Julho de 2016, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte requerente, por seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalto que, nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça nos Autos nº 126.621.0012/2021, mesmo no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pela juntada é justamente do titular do direito postulatório que representa a parte.
Com a juntada, voltem conclusos na fila para recebimento de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:57
Autos entregues em carga ao Defensor
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02/07/2024 19:56
Emissão da Relação
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04/06/2024 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/04/2024 09:13
Retificação de Classe Processual
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18/04/2024 15:41
Informação do Sistema
-
18/04/2024 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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