TJMS - 0033250-79.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033250-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Paulo Henrique Alves da Silva Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO CONFIGURADO - AGENTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - SIMETRIA COM A PENA CORPORAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Conquanto a caracterização da receptação enfocada exija dolo direto, não se pode olvidar que a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, os quais, no caso versando, diante dos elementos de convicção coligidos, culminam por realçar que o apelante, desde o início, ao receber o veículo em questão, tinha prévia ciência da origem criminosa do bem.
II Acrescente-se que, tratando-se de receptação dolosa, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se, destarte, justificativa inequívoca.
III À luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, diante da necessidade de se guardar simetria entre a dosimetria das reprimendas, a pena acessória de multa deve ser reduzida para quantum em conformidade com a sanção corpórea.
IV Embora a reprimenda corporal aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, afigura-se inadmissível, à vista da reincidência e da presença de vetoriais desfavoráveis, sua substituição por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.
V Tratando-se de réu assistido por advogado particular e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo ao interessado, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução.
VI É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
VII Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033250-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Paulo Henrique Alves da Silva Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:14
Provimento em Parte
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13/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:35
Inclusão em pauta
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09/12/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033250-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Paulo Henrique Alves da Silva Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
04/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:58
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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