TJMS - 0800460-86.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:13
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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07/08/2025 18:13
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/08/2025 13:50
Certidão
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07/08/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 13:50
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/08/2025 13:41
Certidão
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07/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800460-86.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargada: Cenila Pacheco da Rocha Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em vícios a justificar a oposição de Embargos de Declaração quando todos os elementos fático-jurídicos relevantes para a prolação do acórdão embargado foram suficientemente apreciados, sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
05/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 09:37
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 09:37
Não-Provimento
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04/08/2025 08:47
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800460-86.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargada: Cenila Pacheco da Rocha Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:55
Incluído em pauta para 31/07/2025 04:55:47 local.
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15/07/2025 12:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/07/2025 12:39
Certidão
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15/07/2025 12:38
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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15/07/2025 08:37
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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15/07/2025 00:58
Certidão
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15/07/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/07/2025 00:57
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800460-86.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargada: Cenila Pacheco da Rocha Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:31
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800460-86.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Cenila Pacheco da Rocha Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
TEMA 793 DO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1033 DO STF PARA RESSARCIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigação de realizar o procedimento cirúrgico pode ser redirecionada ao Município de Camapuã, com base no Tema 793 do STF; (ii) estabelecer se é cabível aplicar os parâmetros do Tema 1033 do STF para eventual ressarcimento a prestadores privados; (iii) determinar se o Estado pode ser dispensado do pagamento dos honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. 2.
Asolidariedadeentre os entes federativos quanto ao fornecimento de ações e serviços desaúdeestá amparada na Constituição Federal e reconhecida pelo STF no Tema 793.
Odirecionamentoda obrigação a mais de um ente público não contraria o Tema 793, quando baseado em parecer técnico que reconhece a responsabilidade conjunta. 3.
Nos termos do Tema 1033 do STF, o ressarcimento por serviços prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial deve seguir os parâmetros aplicáveis ao reembolso do SUS por operadoras de planos de saúde, com base na tabela SUS ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). 4.
O princípio da causalidade impõe a manutenção da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que sua omissão em garantir o tratamento pleiteado ensejou o ajuizamento da ação judicial.
A jurisprudência do STJ e do TJMS é firme no sentido de que o ente público que deu causa à demanda deve arcar com os encargos processuais, mesmo que venha a cumprir a obrigação após provocação judicial.
Recurso parcialmente provido. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800460-86.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Cenila Pacheco da Rocha Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800460-86.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Cenila Pacheco da Rocha Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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