TJMS - 0800374-18.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:21
Certidão
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18/08/2025 16:21
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 15:27
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/07/2025 11:55
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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03/07/2025 09:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 09:35
Certidão
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03/07/2025 09:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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03/07/2025 09:31
Certidão
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03/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/07/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800374-18.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Recorrido: Adalberto de Souza Pereira Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) TerIntCer: SESAU - Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, E 500 SALÁRIOS MÍNIMOS, EM RELAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Aplicável a exceção do § 3º, incisos II e III, do artigo 496 do Código de Processo Civil à hipótese, a sentença recorrida, de ofício, não está sujeita à remessa necessária, em razão do valor da demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 08:26
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 18:00
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 18:00
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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30/06/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 13:23
Incluído em pauta para 30/06/2025 01:23:11 local.
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27/06/2025 14:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 14:57
Certidão
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27/06/2025 14:37
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/06/2025 09:59
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/06/2025 02:04
Certidão
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27/06/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 02:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 02:04
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 14:42
Processo Cadastrado
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25/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia de Paula Pereira Inês (OAB 41722/PR) Processo 0800626-21.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nanci Germano Reis - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, considerando os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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