TJMS - 0807911-14.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB 8295/MS), Luymara de Souza Rodrigues Leite (OAB 489889/SP), Amanda dos Santos Costa (OAB 424255S/P) Processo 0807911-14.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luymara de Souza Rodrigues Leite, Luymara de Souza Rodrigues Leite, Luymara de Souza Rodrigues Leite, Gisele da Silva Lima - Exectdo: Gilberto Serrante - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de pp. 92/93, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença que Gisele da Silva Lima e Luymara de Souza Rodrigues Leite move contra Gilberto Serrante.
Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s).
A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
02/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:40
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB 8295/MS), Luymara de Souza Rodrigues Leite (OAB 489889/SP) Processo 0807911-14.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luymara de Souza Rodrigues Leite, Luymara de Souza Rodrigues Leite, Luymara de Souza Rodrigues Leite - Exectdo: Gilberto Serrante - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 75/76.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ).
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se." -
06/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:21
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 11:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:01
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 16:10
Processo Reativado
-
23/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB 8295/MS) Processo 0807911-14.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargdo: Gilberto Serrante - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Gilberto Serrante, R$ 2.846,64 -
05/08/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
-
05/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:27
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB 8295/MS), Luymara de Souza Rodrigues Leite (OAB 489889S/P), Amanda dos Santos Costa (OAB 424255S/P) Processo 0807911-14.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Gisele da Silva Lima - Embargdo: Gilberto Serrante -
Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os presentes Embargos à Execução e via de consequência extingo a Execução de Título Extrajudicial, em apenso e registrada sob o nº 0808159-82.2020.8.12.0002, que Gilberto Serrante move em face de Gisele da Silva Lima.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte embargante, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85).
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, com o trânsito em julgado desta decisão monocrática, translade-se cópia da sentença para os autos da ação de execução, em apenso.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
05/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 02:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/04/2024.
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 19/03/2024.
-
18/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:13
Decisão ou Despacho
-
23/02/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
-
22/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:32
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 15/09/2023.
-
14/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 03:00:00, 4ª Vara Cível.
-
01/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/08/2023.
-
04/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/08/2023.
-
03/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:37
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
19/07/2023 10:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/07/2023 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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