TJMS - 0806665-46.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806665-46.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Josiane Aparecida Rodrigues dos Santos - Reqdo: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB - Sent parte dispositiva....Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não perfectibilizada a relação processual.
Anoto que, no entanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual, a qual defiro neste momento.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Para a hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações -
11/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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02/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 14:15
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/09/2024.
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05/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
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04/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 02:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/08/2024.
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28/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806665-46.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Josiane Aparecida Rodrigues dos Santos - Reqdo: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB - Sent parte dispositiva....Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada, e determino à parte autora que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que disciplina o art. 102 do Código de Processo Civil.
R.
I-se. -
06/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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02/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806665-46.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Josiane Aparecida Rodrigues dos Santos - Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, juntando instrumento de procuração por instrumento público e declaração de hipossuficiência atualizados, bem como junte cópia legível do documento de p. 25, sob pena de indeferimento da petição inicial, por reputá-los indispensáveis à análise do pedido.
No mesmo prazo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestar-se em face da even-tual ausência de interesse processual, podendo, em igual prazo, emendar a inicial, comprovando nos autos a existência de regular pedido administrativo.
Por fim, para efeito de análise do pedido de justiça gratuita, faculto à parte autora comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, bem como extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, estas informa-ções deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
Intime(m)-se. -
05/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 20:39
Conclusos para decisão
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02/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:39
INCONSISTENTE
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28/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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