TJMS - 0864007-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em "data"
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11/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864007-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maura da Luz Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Embargado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:22
Não-Provimento
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15/05/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864007-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maura da Luz Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Embargado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:23
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:01
Inclusão em pauta
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14/05/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864007-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maura da Luz Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA - CORRETA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE CONTINUIDADE DO FEITO COM SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - INCABÍVEL NESTA OPORTUNIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Demonstrado que a requerida não é responsável pelo dano sofrido pela parte autora, impõe-se a revogação da tutela de urgência, diante da inequívoca inexistência do direito postulado.
II - Tendo a requerida, em contestação, afirmado sua ilegitimidade pela ocorrência do dano, sem que a autora requeresse a substituição do polo passivo, na forma do art. 338, do Código de Processo Civil, descabida a substituição da requerida em momento posterior, ante a ocorrência da estabilização subjetiva da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864007-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maura da Luz Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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