TJMS - 0801574-25.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/09/2025 07:16
Cobrança exaurida no GECOF
-
07/09/2025 14:41
Documento Digitalizado
-
07/09/2025 14:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/09/2025 14:41
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
04/09/2025 07:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/09/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
01/09/2025 15:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:53
Autos entregues em carga ao Defensor
-
01/09/2025 14:51
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:51
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/08/2025 15:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2025 15:09
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/03/2025 09:06
Prazo em Curso
-
27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2025 07:06
Prazo em Curso
-
25/03/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0801574-25.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Leite da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 238248. -
24/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 12:35
Emissão da Relação
-
19/03/2025 17:58
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/03/2025 17:58
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/03/2025 17:55
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
11/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Apelação
-
17/01/2025 14:29
Prazo em Curso
-
16/01/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0801574-25.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, pelo inequívoco caráter protelatório consubstanciado na tentativa de alteração do mérito do julgado (re-análise do já decidido) via embargos de declaração aplico-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. -
15/01/2025 18:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 18:46
Emissão da Relação
-
15/01/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:07
Registro de Sentença
-
15/01/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/10/2024 11:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
22/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
21/10/2024 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 19:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/10/2024 21:03
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
14/10/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 07:26
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/10/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0801574-25.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Declarar a nulidade do contrato descrito na inicial, retornando as partes ao estado anterior, com determinação de devolução simples das parcelas acaso efetivamente pagas pelo autor, corrigidas pela SELIC a partir dos respectivos pagamentos; B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do autor.
Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161, §1º, do CTN c/c art. 406 do CC), serão devidos desde a data do evento danoso (data da inclusão do contrato).
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão (exceto devolução em dobro), de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
03/10/2024 18:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 18:26
Emissão da Relação
-
03/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:25
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/10/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:34
Registro de Sentença
-
03/10/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 15:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2024.
-
19/08/2024 17:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/08/2024 17:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 06:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0801574-25.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Leite da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
16/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 10:46
Emissão da Relação
-
08/08/2024 16:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/08/2024 16:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
24/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:23
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 06:54
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0801574-25.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Leite da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - 01.
Benefícios da justiça gratuita concedidos à fl. 120, item 02. 02.
Regular, recebo a inicial e a emenda de fls. 123-134.
Anote-se.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
04/07/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 12:05
Emissão da Relação
-
24/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:31
Autos preparados para expedição
-
22/04/2024 16:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/04/2024 16:51
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
22/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:34
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/04/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 14:19
Recebida petição inicial
-
16/04/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:33
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/04/2024 16:33
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
21/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:04
Autos entregues em carga ao Defensor
-
18/03/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:17
Prazo em Curso
-
16/02/2024 18:20
Juntada de NULL
-
16/02/2024 18:20
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 12:38
Prazo em Curso
-
01/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 07:32
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 12:05
Emissão da Relação
-
23/01/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:12
Juntada de NULL
-
19/12/2023 14:12
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 11:40
Prazo em Curso
-
15/12/2023 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2023 12:52
Prazo em Curso
-
12/12/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:40
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2023 06:54
Autos preparados para expedição
-
16/10/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
11/10/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2023 09:19
Emissão da Relação
-
02/10/2023 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:17
Processo sobrestado desarquivado
-
26/04/2022 07:48
Processo sobrestado - IRDR
-
25/04/2022 20:13
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
-
25/04/2022 13:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2022 09:15
Emissão da Relação
-
19/04/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2022 17:01
Despacho Saneador
-
07/04/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 20:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2022 15:22
Informação do Sistema
-
07/04/2022 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/04/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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