TJMS - 0801574-25.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:09
Certidão
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29/08/2025 15:09
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em "data"
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14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801574-25.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: João Leite da Silva DPGE - 1ª Inst.: Jamile Gonçalves Serra Azul Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogada: Janay Ribeiro Pereira (OAB: 28621/PB) Advogado: Wilhames Silva de Oliveira (OAB: 12924/AM) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogada: Janay Ribeiro Pereira (OAB: 28621/PB) Apelado: João Leite da Silva DPGE - 1ª Inst.: Jamile Gonçalves Serra Azul APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução simples das parcelas pagas e condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A controvérsia envolveu a alegação de inexistência de contratação válida, tendo o autor negado a celebração do contrato que originou os descontos mensais de R$ 70,00 em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se houve contratação válida do mútuo consignado; se há elementos para afastar a nulidade declarada; se os danos morais foram corretamente arbitrados e se cabe devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O voto condutor do acórdão concluiu pela inexistência de prova suficiente da contratação válida do empréstimo consignado, reforçando a conclusão de nulidade contratual.
Foi mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, considerado proporcional aos danos sofridos, uma vez que os descontos mensais foram baixos e a reação do autor à suposta fraude foi tardia.
A ausência de prova bancária por parte do autor, como o extrato de sua conta, foi mencionada como elemento que fragilizou a alegação de ausência de recebimento dos valores.
As alegações recursais do banco relativas à inexistência de falha na prestação do serviço, veracidade das telas sistêmicas e ausência de dano não foram acolhidas por ausência de prova robusta.
Também foi afastada a tese de litigância predatória com base no sistema do SAJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário autoriza a declaração de nulidade do contrato e impõe a restituição simples dos valores descontados.
A fixação de danos morais em quantia módica deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto do ato ilícito na esfera íntima do autor e sua conduta no curso do processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria e de acordo com o artigo 942 do CPC, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido em parte o Relator.. -
02/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 13:53
Não-Provimento
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01/07/2025 12:27
Acórdão encaminhado ao Relator Designado para assinatura
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01/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 17:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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28/04/2025 09:00
Julgado
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15/04/2025 13:14
Documento Digitalizado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 13:28
Remessa à Imprensa Oficial
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11/04/2025 11:40
Inclusão em Pauta
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10/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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02/04/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/04/2025 00:58
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801574-25.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: João Leite da Silva DPGE - 1ª Inst.: Jamile Gonçalves Serra Azul Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: João Leite da Silva DPGE - 1ª Inst.: Jamile Gonçalves Serra Azul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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01/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 08:49
Processo Cadastrado
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28/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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