TJMS - 0900493-15.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em "data"
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 20:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 10:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 10:16
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:04
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900493-15.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Alex De Arruda Santos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessado: Jefferson Gomes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Interessado: Fernando Bruno de Carvalho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Interessado: Fadel Fattah Martins Advogado: Mauro César Souza Esnarriaga (OAB: 8548/MS) EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
QUESTÃO NÃO ALEGADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECORRENTE QUE EM MOMENTO ALGUM ADMITE A PRÁTICA DELITIVA PERANTE QUALQUER AUTORIDADE.
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE FAZEM REFERÊNCIA A UM VÍDEO EXTRAÍDO DE UM CELULAR APREENDIDO, DO QUAL EXTRAI-SE A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ELEMENTO DE PROVA INDEPENDENTE E AUTÔNOMO, QUE NÃO CONFIGURA CONFISSÃO PARA OS FINS DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interposto sob a alegação de que o Acórdão omitiu-se ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea, utilizada pela sentença como prova para a condenação.
A PGJ sustenta opina pela rejeição, já que a matéria não foi objeto do recurso de apelação e, ainda, porque o recorrente jamais confessou.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a ocorrência de omissão no Acórdão que teria deixado de reconhecer a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.O fato de uma questão relativa à fixação da pena não ter sido objeto do recurso não impede o seu conhecimento, ainda que de ofício, já que se trata de questão de ordem pública. 4 -Para que se configure a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) exige-se que o acusado admita, voluntariamente, perante autoridade, a prática delitiva. 5.Não se há falar em confissão espontânea quando o acusado jamais admitiu a prática delitiva perante qualquer autoridade, sendo que a sentença e o Acórdão apenas fazem referência a um vídeo extraído de um celular apreendido, no qual o mesmo admite a participação na organização criminosa, elemento de prova autônomo e independente, que nada tem a ver com a confissão espontânea, de maneira que inexiste omissão no Acórdão.
IV - DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: "1.
Não se configura a confissão espontânea, para os fins previstos pelo art. 65, III, d, do Código Penal quando o acusado jamais admite a prática do delito pelo qual foi acusado perante alguma autoridade.
Dispositivos relevantes citados: art. 65, III, d, do Código Penal A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:05
Inclusão em pauta
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18/12/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900493-15.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Alex De Arruda Santos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessado: Jefferson Gomes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Interessado: Fernando Bruno de Carvalho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Interessado: Fadel Fattah Martins Advogado: Mauro César Souza Esnarriaga (OAB: 8548/MS) Portanto, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. -
12/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:25
Expedida/Certificada
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12/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:26
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 14:21
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900493-15.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Alex De Arruda Santos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jefferson Gomes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Fernando Bruno de Carvalho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Fadel Fattah Martins Advogado: Mauro César Souza Esnarriaga (OAB: 8548/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900493-15.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Alex De Arruda Santos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Jefferson Gomes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Fernando Bruno de Carvalho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Fadel Fattah Martins Advogado: Mauro César Souza Esnarriaga (OAB: 8548/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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