TJMS - 0865904-18.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:48
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:21
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 16:46
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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21/08/2025 16:12
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 13:06
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:28
Inclusão em Pauta
-
28/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 15:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:48
Prazo em Curso
-
18/07/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865904-18.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ramona Saltiva da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 76-78 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
17/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:05
Prazo em Curso
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30/06/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:53
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:30
Processo Dependente Iniciado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865904-18.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ramona Saltiva da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865904-18.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ramona Saltiva da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865904-18.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ramona Salvatina da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, desproveu apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação de conhecimento proposta por Ramona Salvatina da Silva, com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC, para o cabimento dos embargos de declaração.
A pretensão da embargante se limita à rediscussão da matéria já apreciada, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos de declaração.
Não se exige que o órgão julgador enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que aprecie as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia.
Ainda que rejeitados os embargos, a matéria suscitada pela parte embargante é considerada incluída no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir a causa.
A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria quando a parte suscitá-la expressamente, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18.11.2024, p. 21.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865904-18.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ramona Salvatina da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865904-18.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ramona Salvatina da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865904-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ramona Salvatina da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Ramona Salvatina da Silva, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação, determinou a restituição de valores na forma simples e afastou os consectários da mora até o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados, devendo ser considerada a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui poderes instrutórios para indeferir provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo desnecessária a realização de perícia contábil quando a matéria for eminentemente de direito.
A revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários é admitida, nos termos do CDC, mas a abusividade dos juros remuneratórios deve estar demonstrada nos autos.
O STJ firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros da Lei de Usura, sendo possível a revisão apenas quando houver comprovação da abusividade (REsp 1.061.530/RS).
A mera cobrança de juros superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo esta apenas um referencial para análise da razoabilidade da taxa aplicada.
Na ausência de comprovação da taxa efetivamente pactuada, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a fixação por equidade quando o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prova pericial contábil é desnecessária quando a questão discutida é eminentemente de direito e pode ser solucionada com base em elementos já constantes nos autos.
A ausência de apresentação do contrato bancário impede a verificação da taxa de juros originalmente pactuada, impondo-se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530 do STJ.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 6º, V, e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023; TJMS, AI n. 1402940-06.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 04.04.2024; TJMS, AgInt Cível n. 1401796-60.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 28.02.2025; TJMS, ApC n. 0873418-22.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 23.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865904-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ramona Salvatina da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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