TJMS - 1411140-02.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 07:27
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/12/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:53
INCONSISTENTE
-
08/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1411140-02.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Hbr Medical Equipamentos Hospitalares Ltda.
Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Impetrado: Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ponta Porã Prom.
Justiça: Radamés de Almeida Domingos Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - INQUÉRITO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRAZO DE CONCLUSÃO - ART. 23, § 2º, DA LEI 8.429/92 - INADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES CONTRA-LEGEM - VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DE SUMULA VINCULANTE Nº 10, DO STF - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA (ARTS. 5º, LXXVIII, E 37) PRORROGAÇÕES INJUSTIFICADAS - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Aestipulação de prazo para conclusão do inquérito civil não é novidade no ordenamento jurídico nacional.
O artigo9º,da Resolução CNMP nº.23/07, fixava o período de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.
A partir dessa premissa, não eram raros os inquéritos que tramitavam indefinidamente, sem a devida conclusão e sem justificativa para tanto, contrariando gravemente os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, positivados no art. 5º, LXXVIII e 37, da Constituição Federal.
Com vistas a coibir abusos dessa natureza, a Lei 14.230/2021, que deu nova redação ao art. 23, da Lei 8.429/92, tratando inteiramente do prazo para encerramento do inquérito civil.
Esse novo regramento estabeleceu o mesmo prazo de 1 ano, mas em dias (365 dias), para a solução do inquérito.
Mas foi além, limitando sua prorrogação à apenas uma única vez, por igual período.
O ordenamento jurídico não admite a interpretação contra legem, fazendo-se necessária a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal mencionado para afastar sua incidência, sob pena de violação ao enunciado de súmula vinculante nº 10, do STF.
Neste ponto, não há incompatibilidade com o bloco de constitucionalidade, até que porque não se alegou nenhuma.
Para além disso, no caso concreto, as justificativas apresentas (colher depoimento ou aguardar cópia de documentos - esta última já atendida) revelam-se insuficientes para novas prorrogações, ainda que fossem elas admitidas.
Concessão da segurança para determinar medidas tendentes ao encerramento da investigação no prazo de 30 dias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ACOMPANHADO PELOS 1º E 2º VOGAIS, VENCIDOS OS 3º E 4º VOGAIS, QUE A DENEGAVAM. -
07/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:24
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
06/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:02
Inclusão em Pauta
-
21/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:35
Juntada de Carta de ordem
-
02/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 01:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Carta de ordem.
-
09/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1411140-02.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Hbr Medical Equipamentos Hospitalares Ltda.
Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Impetrado: Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ponta Porã Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Com isso, admito o processamento do presente Mandado de Segurança.
Indefiro, no entanto, o pedido de concessão de liminar, pois não vislumbro os requisitos necessários à sua concessão, especialmente o periculum in mora.
Por fim, notifiquem-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 dias úteis.
Notifiquem-se o órgão de representação judicial do Estado do Mato Grosso do Sul (Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul), para os devidos fins.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral do Ministério Público para parecer.
Intimem-se. -
05/07/2024 16:59
Expedição de Carta de ordem.
-
05/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2024 02:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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