TJMS - 0800133-07.2016.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carla Rodrigues de Santana (OAB 11606/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0800133-07.2016.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlim de Souza Marçal - Fica o exequente intimado a manifestar-se conforme determinado em decisão interlocutória de pág. 268/273: """Vistos, I - Comprove o exequente o cumprimento do item VI do despacho de f. 160, exibindo certidões das respectivas matrículas.
II - Pleiteia o herdeiro executado JOÃO CORDEIRO JÚNIOR a extinção do processo, "sem resolução de mérito".
São seus argumentos: a) os respectivos herdeiros "são partes ilegítimas para compor a ação", b) ausência de interesse processual, "tendo em vista, que o exequente em tempo oportuno, não postulou o inadimplemento da dívida no juízo do inventário" (sic); c) a ocorrência de "preclusão por ausência citação dos sucessores no prazo de 30 dias da ciência do fato, consoante prevê o art. 51, VI da Lei 9.909" (sic); d) ausência de "citação dos herdeiros dentro do prazo legal"; e e) nulidade de sua intimação por carta, "que sequer foi recebido pelo mesmo" (sic).
Improcede a arguição.
Da intimação A intimação pode ser feita por meio de carta que deve ser entregue no endereço do executado - não, necessariamente, em mãos desse.
Nada obstante, na espécie, embora a intimação para pagamento, realizada pelos Correios, tenha sido entregue a um terceiro (f. 109), o ato foi repetido por meio de Oficial de Justiça, que efetivou a intimação pessoal do executado (f. 156), seguindo-se a realização de penhora (f. 171 a 173).
Logo, não há a apontada nulidade.
Da preclusão Segundo o executado, "opera-se a preclusão por ausência de citação dos sucessores no prazo de 30 dias da ciência do fato, consoante prevê o art. 51, VI, da Lei 9.099".
Outra vez sem razão.
A regra invocada só se aplica à fase de conhecimento.
No caso, o mérito foi resolvido mediante transação celebrada em 24-11-16, quando o falecido JOÃO CORDEIRO assumiu a obrigação de reparar os danos experimentados pelo exequente, comprometendo-se a pagar a dívida em 16 parcelas mensais e sucessivas.
Contudo, veio a falecer dois meses depois - precisamente em 16-01-17 (f. 86-91).
A essa altura, já encerrada a primeira fase do processo, o exequente não estava obrigado a requerer a citação dos sucessores 30 (trinta) dias após o falecimento do devedor.
Ao promover a execução, o exequente, que já tinha conhecimento da morte desse, o fez - acertadamente - diretamente em face de seus sucessores, que, como se verá, respondem pela dívida, "dentro das forças da herança".
Logo, não há que se falar em suspensão do processo "pela morte" do devedor originário, uma vez que nunca compôs o polo passivo da relação executória.
Do interesse processual Diz o executado: a) "tem-se que a transação constou expressamente cláusula geral de irrevogabilidade e quitação"; b) "a transação não constou o pedido de suspensão até o cumprimento do acordo"; e c) "carece interesse de agir (...), tendo em vista que o exequente em tempo oportuno, não postulou o inadimplemento da dívida no Juízo de inventário (...), e sequer notificou os sucessores".
O argumento beira a deslealdade.
Por óbvio, a quitação seria outorgada ao devedor "em consequência" do cumprimento da obrigação por ele assumida (f. 64, item IV), não pela assunção dela, nem pelo decurso do tempo, como pretende o executado. "(...) A quitação exige expressa manifestação de vontade do credor, certo que o seu silêncio não importa anuência quanto à satisfação do crédito ou quitação tácita (...)" (cf.
TJRJ - Agr.
Inst. n. 0063373-39.2019.8.19.0000; Relator Desembargador WILSON DO NASCIMENTO REIS; 26ª Câmara Cível; j. 30-01-20 ).
Incumbia, portanto, ao executado ou aos demais sucessores do devedor comprovar que honraram a obrigação por ele assumida, independentemente de o exequente "notificá-los" ou de "postular o inadimplemento da dívida no juízo do inventário", exigências inexistentes na lei.
Encerrada a fase de conhecimento, não há que se falar em "pedido de suspensão até o cumprimento do acordo", cabível apenas na de execução/cumprimento de sentença (cf.
CPC, art. 922, caput).
Enfim, ex vi do art. 786 do cit.
Cód., também nesse ponto, repele-se a arguição.
Da ilegitimidade passiva O inventário/partilha dos bens do devedor foi feito por escritura pública (f. 86-91).
Como se sabe, "iniciando a execução após a partilha" "Subsiste a responsabilidade dos herdeiros e caberá ao credor executá-los pro rata, conforme suas porções hereditárias, ainda que alguns deles sejam insolventes, penhorando e alienando os bens recebidos por força da herança" (cf.
Arruda Alvim; Araken de Assis; Eduardo Arruda Alvim; in "Comentários ao CPC"; ed.
RT, 2012, pág. 1.376-7). "Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, 'dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube' (artigo 796 do Código de Processo Civil) (...)" (cf.
TJMG - Apel.
Cível n. 10000211666342001; Relator Desembargador FERNANDO LINS; 20ª Câmara Cível; j. 02-2-22; pub. 03-2-22).
Quer dizer: realizada a partilha, como no caso, os herdeiros respondem pela dívida no limite das respectivas heranças (cf.
Cód. cit., art. 796).
Nem é verdade que o exequente só promoveu a execução "após exatos 3 anos e 11 meses do óbito do executado"! O devedor faleceu em janeiro de 2017 (f. 89), e a execução foi requerida em 2019 (f. 76-8).
Sem relevo que o argumento de que a dívida só tenha sido exigida "mais de um ano após o prazo da última parcela", já que, em dívidas da espécie, a prescrição da pretensão executória é de três anos (cf.
Cód.
Civil, arts. 2.028 e 206, § 3º, V; STF, súmula 150), cujo prazo só tem início após o vencimento da última parcela.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido" (cf.
STJ: REsp n. 1.523.661/SE; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Terceira Turma; j. 26-6-18).
Como se viu, no caso, em novembro de 2016, o devedor assumira a obrigação de pagar ao exequente 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas; e a execução foi promovida em janeiro de 2019, ou seja, menos de um ano após o vencimento da última parcela, previsto para fevereiro de 2018.
ANTE O EXPOSTO, indefiro as postulações de f. 189-94.
III - Além de MARIA HELENA, também KAMILLA, a última executada, e os cônjuges NILSSÉIA e CLAYTON, esposos dos executados EDSON e ÉDINA, não foram encontrados (f. 111, 151, 183 e 184).
A propósito, ouça-se o exequente.
Não custa antecipar-lhe que, de acordo com informações obtidas por meio eletrônico, a MARIA ELENA estaria a ocupar o mesmo endereço no qual não foi encontrada (f. 265); NILSSÉIA poderá ser na Rua José Alberto de Azevedo n. 176, e/ou na Rua Olavo de Carvalho n. 540, ambos na cidade de Rochedo, e CLEYTON, na Rua Panamá n. 1.917, Jardim Noroeste, nesta Capital.
IV - Intimem-se.
Campo Grande, 3 de abril de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
02/07/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:36
Decisão ou Despacho
-
24/07/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 08:29
Juntada de Mandado
-
22/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2022 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2022.
-
31/03/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 30/03/2022.
-
30/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 13:17
INCONSISTENTE
-
30/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:37
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 17:37
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 17:37
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 17:16
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 17:16
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 17:16
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 03:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 15:56
INCONSISTENTE
-
02/08/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 09:19
Juntada de Mandado
-
08/07/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:50
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2021 12:19
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2021.
-
28/05/2021 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2021 14:16
Expedição de Carta.
-
28/05/2021 14:13
Expedição de Carta.
-
28/05/2021 14:10
Expedição de Carta.
-
28/05/2021 14:09
Expedição de Carta.
-
28/05/2021 14:07
Expedição de Carta.
-
28/05/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 14:04
INCONSISTENTE
-
28/05/2021 14:03
Expedição de Carta.
-
28/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:53
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 23:03
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2020.
-
10/08/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 17:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2020 17:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2020 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2020 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 19:34
Expedição de Carta.
-
11/06/2020 00:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2020.
-
09/06/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 21:04
Expedição de Carta.
-
08/06/2020 21:03
Expedição de Carta.
-
08/06/2020 21:02
Expedição de Carta.
-
08/06/2020 21:01
Expedição de Carta.
-
08/06/2020 20:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 16:34
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao #{destino}.
-
08/06/2020 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/06/2020 16:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/06/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2020 16:30
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 01:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:14
Recebidos os autos
-
08/08/2019 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao #{destino}.
-
08/08/2019 15:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/08/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2019 15:04
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
06/08/2019 15:18
Processo Reativado
-
26/06/2019 13:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2019 17:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2016 15:58
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2016 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2016 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2016.
-
28/11/2016 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2016 18:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 18:50
Recebidos os autos
-
24/11/2016 18:50
Homologada a Transação
-
24/11/2016 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 11:50
Conclusos para julgamento
-
24/11/2016 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 11:48
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/11/2016 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 13:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/11/2016 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/11/2016 11:30:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
31/10/2016 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2016 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2016 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2016 18:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2016 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2016 09:14
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2016.
-
27/10/2016 09:13
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2016.
-
26/10/2016 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 13:06
Expedição de Carta.
-
24/10/2016 13:05
Expedição de Carta.
-
24/10/2016 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2016 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/11/2016 01:15:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/10/2016 15:31
Recebidos os autos
-
21/10/2016 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2016 14:51
Recebidos os autos
-
06/10/2016 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2016 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2016 14:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/10/2016 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2016 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2016 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2016 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/10/2016 02:00:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
25/08/2016 14:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/07/2016 05:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2016 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2016 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2016 22:51
Publicado #{ato_publicado} em 09/06/2016.
-
09/06/2016 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 16:24
Expedição de Carta.
-
08/06/2016 16:23
Expedição de Carta.
-
08/06/2016 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/06/2016 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/08/2016 02:00:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
08/06/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803793-25.2024.8.12.0110
Patricia Ferreira Brandao
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Maycon Vaz Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 12:25
Processo nº 0001050-75.2024.8.12.0110
Wendel Martins da Silveira
Localiza Rent a Car S.A.
Advogado: Emerson Bastos Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 15:18
Processo nº 0844158-65.2021.8.12.0001
Zenilda Barbosa dos Santos Peixinho
Wesley da Silva
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2023 19:02
Processo nº 1411007-57.2024.8.12.0000
Joselindo Pieroti Leite
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Jurandir Pires de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 14:40
Processo nº 0801978-90.2024.8.12.0110
Eduardo Luiz Cassamale Marques
Unidas Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Rafael Bachega Magela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2024 10:10