TJMS - 0844176-23.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2024 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/11/2024 09:15 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            05/11/2024 16:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2024 16:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 16:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/10/2024 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2024 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 11:57 INCONSISTENTE 
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                                            15/10/2024 11:53 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            15/10/2024 02:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0844176-23.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Jorge Luiz Passuelo Advogado: Perci Antonio Londero (OAB: 3285B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO PREJUÍZO - MÉRITO - FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA PELO VENDEDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO REGISTRO DO CONTRATO DO VEÍCULO FINANCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VEÍCULO JÁ ESTÁ EM NOME DE TERCEIRO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O prazo prescricional para ação declaratória de inexistência de débito começa a contar a partir do momento em que o autor toma ciência da cobrança indevida.
 
 A comunicação de venda foi devidamente realizada pelo vendedor ao órgão de trânsito, além do que a instituição financeira que cobra pela realização do registro de venda é responsável pela conclusão desse procedimento e pelos danos decorrentes de sua omissão.
 
 Não se deve ordenar a transferência de veículo para instituição financeira quando já comprovado que o bem foi alienado a terceiro e está devidamente registrado em nome deste, sob pena de lhe causar prejuízo.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRESCRIÇÃO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            14/10/2024 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 11:08 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            10/10/2024 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 15:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            08/10/2024 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            08/10/2024 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            30/09/2024 16:20 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            30/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/09/2024 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 10:02 Inclusão em Pauta 
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                                            20/09/2024 15:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            11/09/2024 18:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2024 02:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 17:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            28/08/2024 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 08:28 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/08/2024 01:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/08/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:40 Distribuído por sorteio 
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                                            13/08/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 12:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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