TJMS - 0827337-54.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 06:41
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:11
INCONSISTENTE
-
04/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827337-54.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fernanda Martins Ferreira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LEVE E RESIDUAL LIMITAÇÃO FÍSICA QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O auxílio acidente constitui-se em benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que o incapacitem, parcial e permanentemente, para o trabalho.
II - No caso, ausentes os requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente, pois o laudopericialconstatou que a segurada não apresenta incapacidade laborativaparaoexercício das atividades laborativas habituais.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/07/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827337-54.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fernanda Martins Ferreira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:40
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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