TJMS - 0834873-77.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
28/05/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 16:26
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2025 16:26
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0834873-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a. - Intimação da ré para contrarrazoar a apelação da autora -
07/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0834873-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a. - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado da ré, que fixo, conforme art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa. -
11/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:31
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0834873-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a. - Não há questões processuais pendentes e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais razão pela qual declaro saneado o processo.
Dos fatos controversos Fixo as questões de fato controvertidas: a) a existência de defeito na prestação de serviço pela requerida; e, b) a existência de nexo causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos ocorridos nos aparelhos que pertenciam à pessoa segurada pela autora.
Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova Reputo aplicáveis à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
Apresentam-se hábeis e idôneos osdocumentosencartados pela seguradora para demonstração de suas assertivas, o que impossibilita cogitar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documentaçãoessencialà propositura.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, inclusive, com a possibilidade de aplicação de todos os institutos previstos no CDC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo segurado com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento do valor despendido a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.(TJMS.
Apelação Cível n. 0804466-04.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/07/2019, p: 26/07/2019, destacado) Rejeito, todavia, o requerimento da autora de inversão do ônus da prova por não vislumbrar no caso dos autos os mínimos elementos capazes de comprovar o direito perseguido em juízo, ausentes, portanto, a hipossuficiência da autora, assim como a verossimilhança das alegações exigidas pelo art. 6º, VIII, CDC.
Isso porque o laudo de f. 37 não constitui suficiente indício de que o defeito verificado no aparelho decorreu de falha na prestação do serviço pela ré, visto que estão ausentes os mínimos elementos que levaram o subscritor do laudo às conclusões nele expostas; do mesmo modo, não se expôs quais as condições e características verificadas no equipamento que indicariam que "tal defeito foi ocasionado por uma descarga elétrica, ocasionado por uma queda de raio próxima ao local".
Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido.
Das questões de direito relevantes Delimito como questão de direito relevante para a decisão de mérito: se a atuação da ré configura ato ilícito por descumprimento contratual, gerando o dever de indenizar.
Dos meios de prova admitidos Indefiro os requerimentos de prova formulados pela ré, visto que o ônus da prova dos fatos controvertidos incumbe à autora.
Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova, somente nesta decisão, faculto à autora nova especificação de provas em quinze dias, justificando sua pertinência e necessidade sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. -
03/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:19
Decisão ou Despacho
-
21/02/2024 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2023 13:18
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 05:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 13:21
de Conciliação
-
20/09/2023 16:35
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:47
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 11:34
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:29
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 06:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 06:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:10
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2023 16:08
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2023 16:08
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 04:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 04:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:55
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:55
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2023 14:05
Expedição de tipo de documento.
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28/06/2023 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2023 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2023 16:22
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2023 16:22
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2023 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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