TJMS - 0826539-54.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do agendamento da perícia -
23/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Roberto Luis Sulzbach (OAB 32605/SC) Processo 0826539-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Mariani Sobrinho - Réu: Icatu Seguros S/A. - Postergo a análise da prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela ré pois segundo as alegações da exordial o autor está acometido de espondilite anquilosante, doença crônica, autoimune e progressiva, sendo perfeitamente possível que a incapacidade dela decorrente tenha se concretizado somente no ano de 2022 como afirmado na exordial.
Logo, até mesmo a data da consolidação da incapacidade afirmada depende da produção probatória.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria fática controvertida se dá quanto: a) a ciência dada pela ré ao autor de que o seguro contratado possuía cobertura exclusiva para invalidez total e não parcial; b) se o autor está acometido de invalidez permanente, total ou parcial; e, c) a data da consolidação da invalidez alegada pelo autor; d) encontrando-se o autor parcialmente inválido, qual o grau de invalidez que o acomete.
Deve-se assentar, desde logo, que incidem ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora, pois comercializa produtos/serviços de forma habitual e profissional, conforme conceitos dados pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, está configurada nos autos a verossimilhança do direito alegado pelo autor pois trouxe aos autos suficientes provas documentais de que está acometido da moléstia alegada e de que padece de algum grau de invalidez, de modo que faz jus à inversão do ônus da prova, razão pela qual atribuo à ré o dever de produzir as provas dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão.
Defiro o pedido de prova pericial pleiteada pela seguradora ré e determino a realização de perícia e nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr.
José Luiz de Crudis Júnior, CRM/MS 5010, com endereço profissional na Rua Cotiara, nº 200, Bairro Alphaville, telefone (67) 98123-2992, e-mail [email protected], regularmente credenciado no CPTEC do TJ/MS, para examinar a parte autora e verificar a existência das lesões e doenças por ela alegadas, a natureza permanente ou temporária destas lesões e doenças, a existência ou não de invalidez em decorrência destas lesões, devendo, ainda, o perito, quantificar as lesões físicas permanentes de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP, e, ainda, para elucidar os pontos controvertidos fixados nesta decisão e responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Intime-se o perito para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários.
Intimem-se, então, as partes para que se manifestem acerca dessa proposta, e cinco dias.
Não havendo impugnação, intime-se a seguradora ré para recolher os honorários periciais.
Com o depósito dos honorários, intime-se o d. perito da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
As demais questões, como a verificação do enquadramento das lesões no âmbito da cobertura securitária, serão resolvidas mediante o exame da apólice e demais documentos produzidos pelas partes, por ocasião da sentença.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Inexistindo outros questionamentos, intimem-se para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias e, então, venham os autos conclusos para sentença. -
07/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:09
Decisão ou Despacho
-
15/07/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Roberto Luis Sulzbach (OAB 32605/SC) Processo 0826539-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Mariani Sobrinho - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intima-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes de f. 160/161. -
08/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Roberto Luis Sulzbach (OAB 32605/SC) Processo 0826539-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Mariani Sobrinho - Réu: Icatu Seguros S/A. - 1.
Defiro o requerimento de f. 154, anote-se no rosto dos autos a anotação premonitória requerida pelo terceiro interessado.
Intime-se o terceiro interessado para que traga aos autos a procuração que habilita os seus patronos a representá-lo e, então, incluam-no na anotação dando-lhe ciência de todos os atos aqui praticados até final do processo ou manifestação de desinteresse do terceiro interessado. 2.
Expeça-se a guia de custas remanescente, como requerido às f. 157/158 e, após o pagamento, retornem os autos conclusos para saneamento e organização.
NOTA: Intima-se para o pagamento da guia de custas remanescentes de fls. 160/161. -
03/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 12:41
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:21
Outras Decisões
-
18/03/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2024 13:15
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2023 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2023 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:45
de Conciliação
-
10/08/2023 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 05:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 03:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2023 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
-
15/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 10:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 14:42
de Instrução e Julgamento
-
06/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:22
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2023 19:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2023 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:11
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 17:11
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 17:11
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 17:11
Realizado cálculo de custas
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22/05/2023 17:11
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 17:11
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 17:11
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 17:11
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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