TJMS - 0863617-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:57
INCONSISTENTE
-
12/11/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863617-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido.
Demonstrada a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, presente está o interesse de agir, sendo prescindível o requerimento administrativo.
Preliminar rejeitada.
Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve os seus bens atingidos, mantém com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora.
Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos dos segurados, em razão de descarga elétrica, deve ser mantida a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:35
Inclusão em Pauta
-
28/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2024 18:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:20
Processo Reativado
-
24/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:28
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0863617-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO CONSTATADA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - PRAZO EM CURSO - NULIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. É nulo o julgamento virtual realizado sem observar a ausência de decurso do prazo para oposição das partes, nos moldes do Provimento-CSM nº 411, de 12 de junho de 2018.
Embargos de Declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0863617-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
24/09/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:33
INCONSISTENTE
-
24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863617-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido.
Demonstrada a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, presente está o interesse de agir, sendo prescindível o requerimento administrativo.
Preliminar rejeitada.
Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve os seus bens atingidos, mantém com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora.
Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos dos segurados, em razão de descarga elétrica, deve ser mantida a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863617-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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