TJMS - 0810453-05.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:18
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810453-05.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: José Amaro de Lima DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: José Amaro de Lima DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - RECURSO DO AUTOR - INOVAÇÃO - NÃO CONHECIDO.
O autor pretende a reforma da sentença para o fornecimento de medicamentos e restituição de valores despendidos com tratamento que não foi objeto da petição inicial, na qual se limita a buscar a realização de cirurgia.
Não há pedido de qualquer medicação, tampouco alegação de que tenham sido realizados procedimentos na via particular, ao contrário, devido à hipossuficiência e urgência, requereu antecipação de tutela que foi concedida, daí o não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTROPLASIA TOTAL DO QUADRIL - RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRANDO A ENFERMIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - APLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE NÃO CONCESSÃO DO TRATAMENTO DA REDE PÚBLICA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - TEMA 1076 DO STJ - DISTINGUISHING - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em tela, restaram preenchidos os requisitos para que os entes públicos forneçam a cirurgia postulada, notadamente a necessidade da intervenção cirúrgica amparada pelos laudos médicos e o parecer favorável do NAT. 2.
O Tema 793, do STF, ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil. 3.
O Tema 1.033 do STF é aplicável para o caso de eventual condenação da Fazenda Pública ao cumprimento de ordem judicial de realização de cirurgia na rede privada, diante da ausência de vagas na rede pública de saúde, razão pela qual o momento oportuno para análise da questão deve estar atrelado à necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, o qual entende-se conveniente na fase de cumprimento de sentença e caso a obrigação, de fato, não seja cumprida pelo ente público. 4.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça apresentou distinguishing sobre o tema 1076 nos casos em que a lide verse sobre direito a saúde, considerando que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso do Autor e deram parcial provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator. -
02/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
01/08/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810453-05.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: José Amaro de Lima DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: José Amaro de Lima DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810453-05.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: José Amaro de Lima DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: José Amaro de Lima DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
03/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 03:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2024 03:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 03:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810453-05.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: José Amaro de Lima DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: José Amaro de Lima DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:55
Distribuído por prevenção
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01/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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