TJMS - 0801342-55.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:16
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:21
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 17:21
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 19:24
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
01/09/2025 15:42
Prazo em Curso
-
28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:57
Prazo em Curso
-
25/08/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Decisão de fls. 268-269, cujo teor segue transcrito: "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela autarquia federal contra os exequentes.
Em relação ao valor principal, verifica-se que, de fato, a parte autora calculou de forma equivocada, o que representou um crédito maior do que o devido tanto em relação ao valor principal quanto aos honorários advocatícios, o que não deve prevalecer até mesmo para evitar o enriquecimento ilícito.
Oportuno destacar que os exequentes concordaram expressamente como o pedido do executado nesse sentido.
Diante do exposto, com base art. 525, §1º, V, do CPC, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo executado às f. 253-254.
Com fundamento no art. 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a exequente, Eliane, no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado em relação ao valor principal.
Por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibildiade desta verba.
Com fundamento no art. 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o patrono da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Em razão da preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I. Às providências.", e sentneça de fls. 270: "
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte autora contra o requerido.
Intimado o requerido comprovou ter garantido o juízo e impugnou o cumprimento de sentença.
A parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo requerido, motivo pelo qual a impugnação foi acolhida.
Logo, a garantia do juízo deve ser utilizada para quitação do débito executado, devendo o saldo remanescente ser restituído ao executado.
Assim, tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte devedora, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil.
Como a demanda encontra-se entre aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o alvará do valor principal deverá ser emitido em nome da parte autora, nos termos do art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Como o exequente não se opôs ao pedido de retenção dos honorários contratuais, fica a serventia autorizada a promover o desconto desses valores junto ao valor principal devido à parte.
Em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais, expeça-se alvará para levantamento da verba em favor do patrono da parte autora.
O saldo remanescente deverá ser restituído ao requerido.
Expeça-se alvará.
Fica desde já autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica, caso pleiteado.
Em razão da preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.
Intima-se o executado para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários para expedição do alvará do saldo remanescente -
21/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 17:04
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 16:37
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2025 13:50
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 13:48
Emissão da Relação
-
20/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em data
-
19/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:20
Registro de Sentença
-
19/08/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 18:20
Acolhimento
-
25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
10/03/2025 17:37
Autos preparados para expedição
-
01/03/2025 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
-
28/02/2025 13:03
Prazo em Curso
-
28/02/2025 13:01
Prazo em Curso
-
26/02/2025 18:03
Juntada de NULL
-
26/02/2025 18:03
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 15:42
Prazo em Curso
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:28
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2025 13:55
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 13:54
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801342-55.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autora: Eliane Francisco Pinto - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Vistos.
Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", para se manifestar sobre o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais da verba principal no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá demonstrar que o valor do contrato já se encontra devidamente quitado.
A parte deverá ser advertida que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido formulado às f. 244.
Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 249-254.
Expirado o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
06/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 18:24
Emissão da Relação
-
18/12/2024 10:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:36
Prazo em Curso
-
04/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:52
Prazo em Curso
-
20/09/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 13:58
Emissão da Relação
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/09/2024 07:13
Cobrança exaurida no GECOF
-
16/09/2024 15:39
Evolução da Classe Processual
-
10/09/2024 20:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
27/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
27/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2024 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2024 13:02
Emissão da Relação
-
26/08/2024 13:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:01
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/08/2024 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/08/2024 11:08
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
21/08/2024 23:59
Transitado em Julgado em data
-
26/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/06/2024 12:31
Prazo em Curso
-
25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2024 22:33
Prazo em Curso
-
03/06/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 18:37
Emissão da Relação
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Apelação
-
29/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2024 16:18
Prazo em Curso
-
07/05/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 16:23
Emissão da Relação
-
01/05/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 17:37
Registro de Sentença
-
01/05/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:21
Prazo em Curso
-
30/10/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
30/10/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2023 13:03
Emissão da Relação
-
26/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 13:40
Prazo em Curso
-
29/09/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
-
29/09/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2023 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/09/2023.
-
28/09/2023 14:12
Emissão da Relação
-
27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 13:33
Prazo em Curso
-
05/09/2023 14:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 14:41
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/08/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 12:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 12:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 12:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/07/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 17:38
Prazo em Curso
-
21/07/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 15:39
Expedição em análise para assinatura
-
20/07/2023 15:35
Emissão da Relação
-
19/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 02:30:00, 2ª Vara.
-
18/07/2023 16:14
Prazo em Curso
-
17/07/2023 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:03
Informação do Sistema
-
12/07/2023 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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