TJMS - 0812172-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
-
20/02/2025 20:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/02/2025 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 14:29
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0812172-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelante: João Vinicius Menezes Araujo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Higor Lucas lopes gomes Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Advogada: Hellen Patricia de Oliveira Vieira (OAB: 22672/MS) Apelado: João Vinicius Menezes Araujo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Walber Gustavo Pinho dos Santos Vítima: Paulo Pires de Almeida EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELOS DOIS ÚLTIMOS CRIMES - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I - Se as provas não demonstram com segurança que os réus praticaram o crime de furto qualificado narrado na inicial e que formam um grupo permanente e estável para o cometimento desse e de outros delitos com o mesmo modus operandi, deve ser mantida a sentença absolutória.
II - Recurso ministerial desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO NO CÁLCULO DA PENA INTERMEDIÁRIA - INOCORRÊNCIA - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - REJEIÇÃO - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I - Por haver evidências suficientes de que um dos réus tinha conhecimento daorigem ilícitado bem transportado, não há falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.
II - Se a fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador dos antecedentes e da culpabilidade, não há como considerar a vetorial favorável.
O quantum foi estabelecido em conformidade com o critério jurisprudencial denominado "pena média", restando suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime.
III - Mantém-se a fração de agravamento da pena intermediária ligeiramente superior à de 1/6 incidente sobre a pena-base, haja vista tratar-se de réu multirreincidente.
IV - Mesmo que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e presente circunstância judicial manifestamente desabonadora (maus antecedentes),deve ser mantido oregimeinicialfechado, nos termos dos arts. 33 , §§ 2.º e 3.º , do CP.
Pelo mesmo motivo, está justificada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, inc.
III, do CP.
V - Recurso defensivo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
10/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:27
Não-Provimento
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04/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0812172-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelante: João Vinicius Menezes Araujo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Higor Lucas lopes gomes Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Advogada: Hellen Patricia de Oliveira Vieira (OAB: 22672/MS) Apelado: João Vinicius Menezes Araujo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Walber Gustavo Pinho dos Santos Vítima: Paulo Pires de Almeida Julgamento Virtual Iniciado -
03/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:35
Inclusão em pauta
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24/01/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:38
Expedida/Certificada
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22/10/2024 01:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 00:01
Publicação
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0812172-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelante: João Vinicius Menezes Araujo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Higor Lucas lopes gomes Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Advogada: Hellen Patricia de Oliveira Vieira (OAB: 22672/MS) Apelado: João Vinicius Menezes Araujo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Walber Gustavo Pinho dos Santos Vítima: Paulo Pires de Almeida Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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21/10/2024 12:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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