TJMS - 0836901-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 09:34
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 03:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS) Processo 0836901-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, Mastercard Brasil Ltda - Com base no art. 370 do CPC, INTIME-SE a parte requerida Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS e outro para que, no prazo de 10 (dez) dias, JUNTE aos autos cópia legível do documento de fls. 225-229, sob pena de arcar com os efeitos da não produção de prova -
29/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:11
Decisão ou Despacho
-
14/02/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Vanessa de Lima Couto (OAB 22567/MS), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS) Processo 0836901-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa de Lima Couto, Vanessa de Lima Couto - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, Mastercard Brasil Ltda - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
24/01/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Vanessa de Lima Couto (OAB 22567/MS), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS) Processo 0836901-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa de Lima Couto, Vanessa de Lima Couto - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, Mastercard Brasil Ltda - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
10/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 16:25
de Conciliação
-
24/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 15:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa de Lima Couto (OAB 22567/MS) Processo 0836901-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa de Lima Couto, Vanessa de Lima Couto - Réu: Mastercard Brasil Ltda, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela Antecipada que Vanessa de Lima Couto move em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS e Mastercard Brasil Ltda, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda de fls. 50/51 e os documentos de fls. 52/81.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 53, declaração de imposto de renda de fls. 54/62, faturas de fls. 63/78 e comprovantes de rendimento de fls. 79/81, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceituam os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo.
A autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão do lançamento da dívida no cartão n.° 5276.80XX.XXXX.9128, no valor de R$ 699,76 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), bem como que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Para comprovar a verossimilhança de suas alegações a parte autora juntou a fatura de fls. 25/27, documentos sem maiores identificações às fls. 28/37 e 43/46 e capturas de conversas de aplicativo de mensagens às fls. 39/42.
Ocorre que, ao menos neste juízo preliminar, a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a probabilidade de direito, posto que não há nos autos qualquer documento com maiores identificações, aptos a demonstrar a ocorrência da suposta fraude no cartão de crédito da autora.
Ademais, mesmo considerando os documentos sem identificação ou maiores dados, juntados pela autora, percebe-se que o Banco réu, em aparente resposta extrajudicial enviada à autora em retorno ao incidente no Banco Central n.º 2024440846, justificou que "o adquirente negou a contestação devido comprovação de seu vínculo junto ao estabelecimento.
Diante disso as parcelas foram reapresentadas e postadas para cobrança na fatura ainda em aberto 07/2024, não podendo ser estornado, visto o processo de contestação ter sido realizado de forma devida", vejamos: Ou seja, ao que parece, a autora obteve justificativa da razão da manutenção das cobranças por parte dos requeridos, de modo que não há nos autos documentos que amparem a pretensão de urgência da autora, ao menos não em sede de cognição sumária, sendo necessária a devida instrução probatória e oitiva da parte contrária para melhor esclarecimento dos fatos narrados à inicial.
Assim, diante da ausência do requisito da probabilidade do direito, o indeferimento do pleito liminar é a medida a ser imposta.
Nesse sentido já decidiu o TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.
Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. 02.
A ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano conduz ao indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento de conta digital.
Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento - Nº 1408936-24.2020.8.12.0000 - Camapuã - 2ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Vilson Bertelli - 3 de setembro de 2020). (grifou-se) Deste modo, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Ressalte-se que eventual participação virtual se dará por meio do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 25/09/2024 Hora 13:00 Local: CEJUSC-TJ -
23/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 09:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 09:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 09:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 15:01
de Instrução e Julgamento
-
12/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:11
Decisão ou Despacho
-
10/07/2024 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa de Lima Couto (OAB 22567/MS) Processo 0836901-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa de Lima Couto, Vanessa de Lima Couto - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, todavia, não juntou sua declaração de hipossuficiência econômica, nem documentos suficientes que comprovem a alegada condição de hipossuficiência.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a declaração de hipossuficiência econômica atualizada e devidamente assinada; bem como documentos que a comprovem à exaustão (declaração do último exercício de imposto de renda, contas de consumo, faturas de todos os cartões de crédito, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, voltem conclusos para deliberações na fila de urgências. -
28/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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