TJMS - 0837492-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 08:42
Decorrido prazo de parte
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29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bastos Felippe (OAB 150590/SP), Rogério Mota do Amaral (OAB 13134/MS), Ciro Alberto de Godói (OAB 27123/MS) Processo 0837492-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Luzia Haerter Armôa - Ré: Forimage Foto e Video Ltda - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
23/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bastos Felippe (OAB 150590/SP), Rogério Mota do Amaral (OAB 13134/MS), Ciro Alberto de Godói (OAB 27123/MS) Processo 0837492-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Luzia Haerter Armôa - Ré: Forimage Foto e Video Ltda - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação de f. 75/84. -
23/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 16:38
de Conciliação
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27/09/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 13:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 13:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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05/09/2024 15:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Mota do Amaral (OAB 13134/MS), Ciro Alberto de Godói (OAB 27123/MS) Processo 0837492-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Luzia Haerter Armôa - Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer e Danos Morais com Pedido Liminar movida por Sandra Luzia Haerter Armôa em face de Forimage Foto e Video Ltda, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda de f. 41/42.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 18 e comprovante de rendimentos de f. 19, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A autora pleiteou pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças, seja por meio de ligações, mensagens ou boletos.
Não obstante a narrativa da requerente, verifica-se que a probabilidade do direito não restou demonstrada neste momento processual.
Isso porque, embora tenha juntado capturas de tela referentes ao recebimento de mensagens de texto com as aludidas cobranças (f. 22/37), não há provas de que inexiste, de fato, relação jurídica firmada entre as partes.
Consequentemente não há como aferir, neste juízo perfunctório, se a autora beneficiou-se ou não dos serviços da parte ré, tampouco se inexistem, de fato, débitos a serem quitados junto à empresa requerida.
Assim, a matéria é controversa e demanda dilação probatória, devendo ser melhor apreciada após o devido contraditório.
Acrescenta-se que também não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano, eis que, ao que se denota da imagem de f. 34, as supostas cobranças ocorrem desde 28 de março de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano da propositura da ação.
Ademais, caso a demanda seja julgada procedente ao final da instrução, a demandante terá direito à indenização pleiteada.
Logo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC.
Fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
23/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 17:40
de Instrução e Julgamento
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22/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:29
Decisão ou Despacho
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19/07/2024 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Mota do Amaral (OAB 13134/MS), Ciro Alberto de Godói (OAB 27123/MS) Processo 0837492-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Luzia Haerter Armôa - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de fl. 17 está sem qualquer assinatura.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a procuração devidamente assinada, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, assim como cópia de seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, voltem conclusos para deliberações na fila de urgências. -
28/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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