TJMS - 0837683-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:47
Cancelada a Distribuição
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11/12/2024 08:46
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 06:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:55
Juntada de Ofício
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Toshio Nakao (OAB 9821/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0837683-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Pedra dos Santos - Réu: CLARO S/A - Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, consoante pedido de f. 102, as quais autorizo o pagamento em 5 (cinco) parcelas, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial. -
08/10/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
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08/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:12
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 13:12
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 13:12
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 13:12
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 13:12
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 13:12
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:20
Decisão ou Despacho
-
07/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
29/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:31
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:26
Juntada de Ofício
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24/08/2024 02:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/08/2024.
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21/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Toshio Nakao (OAB 9821/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0837683-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Pedra dos Santos - Réu: CLARO S/A - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Leonardo Pedra dos Santos em face de CLARO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Às f. 14/15 restou determinado que, caso o autor pretendesse a concessão da justiça gratuita, deveria viabilizar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos aptos a demonstrar todos os seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Ressalta-se que, apesar de o ordenamento jurídico (artigo 99, §3º, do CPC) dispor que, para concessão da Justiça gratuita, basta a declaração firmada pela pessoa natural de que não dispõe de condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é cediço que esta declaração de pobreza implica presunção relativa, a qual pode ser afastada caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, muito embora a parte autora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (art. 98 do CPC), as circunstâncias demonstram que não faz ela jus à benesse em comento.
Isso porque, o demandante deixou de juntar todos os documentos solicitados, acostando declaração de isenção de imposto de renda sem qualquer tipo de preenchimento (f. 20), bem como extrato bancário com diversas movimentações financeiras, inclusive com aplicações em investimentos (f. 21/25).
Veja-se: Assim, ante a existência de elementos que indiquem a capacidade econômica do requerente, indefiro o pleito de gratuidade judicial formulado.
Por essas razões, determino que o demandante promova o recolhimento integral do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Após, venham conclusos para fila de urgências. -
01/08/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
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01/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:40
Decisão ou Despacho
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31/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Toshio Nakao (OAB 9821/MS) Processo 0837683-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Pedra dos Santos - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em exordial, não formulou pedido de justiça gratuita, tampouco realizou o recolhimento de custas iniciais.
Nesse sentido, acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Constatou-se, ainda, que a declaração de isenção de imposto de renda juntada à fl. 10 não está sequer preenchida.
Considerando, ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas iniciais, juntando comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso o autor pretenda a concessão de justiça gratuita, necessário que junte aos autos sua Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada, assim como a declaração de fl. 10 devidamente preenchida e assinada, além de viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, de todos os rendimentos (holerites, última declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que realize o determinado acima, cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos retornando os autos a fila de urgências. -
28/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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